TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800846-62.2023.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: ALDENORA FONTENELE DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. DOSSIÊ DIGITAL ILEGÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800846-62.2023.8.18.0143 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n°208240954, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº18748959), onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato ora impugnado (n° 208240954), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 4.118,21 (quatro mil cento e dezoito reais e vinte e um centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a). Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da conexão das ações da parte autora / fatiamento de demandas, que o contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança, da contratação – origem do débito comprovada, inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima, que trata de um refinanciamento, que a autora recebeu o valor do troco através de TED, da licitude da contratação eletrônica que não gera via física, do uso de inteligência artificial na validação de contratos bancários e prevenção de fraudes, inexistência de danos morais indenizáveis, da impossibilidade de devolução em dobro – ausência de má-fé, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito/nulidade do contrato e da inexistência de falha na prestação do serviço – inciso i, § 3º, art. 14 do CDC. Por fim, requer que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão em sua totalidade, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte autora os encargos advindos do ônus da sucumbência. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: ALDENORA FONTENELE DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, quanto à preliminar de conexão, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações que versam sobre legalidade de contratos distintos, não havendo similitude entre o pedido ou a causa de pedir nas ações mencionadas, pois, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontam o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que tratam de contratos diversos. Passo ao mérito. Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente. Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato. Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco réu junta suposto instrumento contratual desprovido de assinatura eletrônica válida ou, mesmo, o “log” contendo o Hash da transação e um dossiê digital ilegível. Inicialmente, importa ressaltar que a Lei n. 10.931/2004, que dispõe, entre outros temas, sobre a cédula de crédito bancário, estabelece, no art. 29, § 5º, que a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários, poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. O documento carreado aos autos não possui as características de um documento eletrônico. Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada” É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização. Nenhuma destas informações foram providas pelo réu, visto dossiê digital ilegível. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 4.118,21 (Quatro mil, cento e dezoito reais e vinte e um centavos), conforme documento Id nº 18748947. Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de nº208240954. B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 4.118,21 (Quatro mil, cento e dezoito reais e vinte e um centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0800846-62.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuALDENORA FONTENELE DE BRITO
Publicação04/09/2024