Acórdão de 2º Grau

Acessão 0027099-47.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO SOBRE AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. SILÊNCIO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, oportunidade na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, diante da inexistência de apresentação de provas pelo Autor, ora Apelante, que demonstrassem a responsabilidade do Réu pelo acidente ocorrido. 2. Entretanto, analisando os autos, em especial o andamento processual, nota-se que o magistrado intimou as partes (id. 14377049, p. 195) para informarem se tinham mais provas a produzir e ambos mantiveram-se silentes. Logo, não havendo mais produção de provas pelas partes e não sendo exigida nenhuma prova de ofício pelo magistrado, não restava outro passo a seguir, que não, de fato, o julgamento da lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027099-47.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027099-47.2014.8.18.0140

APELANTE: EILANE COSTA CLAUDINO 
Advogado do(a) APELANTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A

APELADO: LUCIA MARIA RODRIGUES LUSTOSA, ALEXANDRE MARIANO LUSTOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA - PI8382-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO SOBRE AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. SILÊNCIO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, oportunidade na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, diante da inexistência de apresentação de provas pelo Autor, ora Apelante, que demonstrassem a responsabilidade do Réu pelo acidente ocorrido.

2. Entretanto, analisando os autos, em especial o andamento processual, nota-se que o magistrado intimou as partes (id. 14377049, p. 195) para informarem se tinham mais provas a produzir e ambos mantiveram-se silentes. Logo, não havendo mais produção de provas pelas partes e não sendo exigida nenhuma prova de ofício pelo magistrado, não restava outro passo a seguir, que não, de fato, o julgamento da lide.

3. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento e negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença recorrida. Honorários recursais arbitrados em 2%, totalizando 12% do valor da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EILANE COSTA CLAUDINO em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6° Vara Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, movida em face de LUCIA MARIA RODRIGUES LUSTOSA e ALEXANDRE MARIANO LUSTOSA FILHO, que julgou improcedente o pleito de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


Considerando que a demandante não se desincumbiu do seu ônus, não é possível inferir nos autos a verossimilhança do alegado, impondo-se a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos arts. 373, I, e 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono dos réus, estes em 10% do o valor modificado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Depois do trânsito, arquivem-se os autos imediatamente.


Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que após apresentação de contestação, quando ainda existir controversa fática, não pode o magistrado aplicar o art. 355 do CPC e realizar o julgamento antecipado da lide, logo, considerando que ainda persistia a dúvida acerca da responsabilidade pelo acidente, não poderia ter sido proferida sentença de imediato.

Requer, ao final, que seja declarada nula a sentença de primeiro grau com a reabertura da instrução processual para que seja continuada a produção de provas.

Contrarrazões: devidamente intimado o Réu deixou de apresentar contrarrazões (id. 14377063).

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, da maior produção probatória.


VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, alega que sofreu acidente de trânsito provocado por ALEXANDRE MARIANO LUSTOSA FILHO, no carro da Ré LUCIA MARIA RODRIGUES LUSTOSA, que lhe causou lesão corporal grave, considerando que ficou com sequelas permanentes e passou mais de 30 dias hospitalizada.

Em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, oportunidade na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por considerar que não restou comprovada a responsabilidade dos Réus pelo acidente.

Com efeito, assim dispõem os arts. 355 I e 373, I do Codex Processual, ipsis litteris:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[…]

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Segundo as eminentes lições de Fredie Didier Jr., “o direito à prova é conteúdo do direito fundamento ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante. Nesse sentido, o direito à prova é também um direito fundamental”:


“O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo.

Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequação da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de provas; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 50-51).


No entanto, analisando os autos, em especial o andamento processual, verifico que o magistrado intimou as partes (id. 14377049, p. 195) para informarem se tinham mais provas a produzir e ambos mantiveram-se silentes. Logo, não havendo mais produção de provas pelas partes e não sendo exigida nenhuma prova de ofício pelo magistrado, não restava outro passo a seguir que não, de fato, o julgamento da lide.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas. 2. A matéria que versa sobre saúde demanda, para reconhecimento do direito do Autor, provas documentais, consubstanciadas em relatórios médicos e exames clínicos que comprovam a doença, bem como a urgência e necessidade do tratamento, de modo que a prova testemunhal seria desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento empregado pelo Magistrado Singular. (TJ-MT - APL: 00006591720158110029 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/10/2018)


Logo, considerando que as partes não pleitearam a realização de novas diligências, requerendo a dispensa da audiência de conciliação e mantendo o silêncio quando intimados para informar as provas que pretendiam produzir, entendo que não há cerceamento de defesa e nulidade do julgamento a quo.

Por fim, consigno que a apelação limitou-se a argumentar contra o julgamento antecipado da lide, não havendo irresignação em face do julgamento improcedente, assim, em razão da devolutividade recursal, deixo de apreciar o mérito acerca de responsabilidade indenizatória requerida na inicial.

Honorários recursais arbitrados em 2%, totalizando 12% do valor da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade de justiça.



III. CONCLUSÃO

 À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento e lhe nego provimento, mantendo hígida a sentença recorrida.

 Honorários recursais arbitrados em 2%, totalizando 12% do valor da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0027099-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

EILANE COSTA CLAUDINO

Réu

LUCIA MARIA RODRIGUES LUSTOSA

Publicação

28/08/2024