TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801509-13.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FARIAS DOURADO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO DE CORTE. NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL. CORTE INDEVIDO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALTA DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801509-13.2023.8.18.0013 Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar para a requerente: a) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões da recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FARIAS DOURADO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0801509-13.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DAS GRACAS FARIAS DOURADO
Publicação02/09/2024