TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800388-62.2022.8.18.0084
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTONIA BATISTA DE MACEDO
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, os descontos de quantias debitadas na conta-corrente no valor variável de R$ 3,41(três reais e quarenta e um centavos) a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), de janeiro/2016 a setembro/2020, não relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$1.000,00(mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. 5. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA BATISTA DE MACÊDO (Id 14207271) em face da sentença (Id 14207268) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800388-62.2022.8.18.0084), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o d.Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-Pi julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito discutido nos autos; ii) condenar o réu a restituir os valores descontados em conta corrente da parte autora, na forma simples, referentes ao contrato declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da citação, e iii) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Houve condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação.
Aduz que a sentença deve ser reformada também em relação à repetição do Indébito, haja vista a má-fé do banco apelado, devendo haver a condenação ser aplicada nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente sejam em dobro com incidência de juros e correção monetária. Pugna, ainda, pela condenação ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso (Id 14207271).
O apelado/Banco Bradesco S.A, em suas contrarrazões, alega que não houve qualquer consequência ou repercussão no plano fático que pudesse ser capaz de abalar a sua moral, não se podendo concluir pela existência de conduta dolosa da ré, não sendo indenizável o dano hipotético.
Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 14207273).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 15715897).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15715897).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
No caso em apreço, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos em inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco Réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo de forma simples, bem como o pagamento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo insuficiente, assim como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do apelante com juros e correção monetária.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante a quantia de R$587,45(quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) a título de anuidade de cartão de crédito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária (Id’s 14207144). O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes, a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
No caso dos autos, os descontos de quantias debitadas na conta-corrente no valor variável de R$ 3,41(três reais e quarenta e um centavos) a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), de janeiro/2016 a setembro/2020, não relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$1.000,00(mil reais) arbitrado na primeira instância atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciono julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022).
Quanto ao pleito de repetição do indébito, resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência(culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Destarte, reformo a sentença proferida apenas para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800388-62.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIA BATISTA DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/08/2024