TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763851-91.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: LEONCIO FRANCISCO DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO QUE SE LIMITA À IMPUGNAÇÃO DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A multa cominatória aplicada no caso não se revela desproporcional, se coadunando com a natureza da causa e as características das partes.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão exarada nos autos da “Cumprimento de Sentença” (Processo n° 0800503-10.2021.8.18.0055 – Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI), ajuizada por LEONCIO FRANCISCO DE MATOS ora apelado.
A decisão agravada (ID 48809494 do processo originário) determinou a intimação da parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, realizar a juntada de comprovante do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa diária no valor de duzentos reais (R$ 200,00) no limite de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Nas razões recursais (Id 14331122), o Banco agravante assevera que pode ser reduzida a qualquer tempo, não implicando sua modificação em ofensa à coisa julgada material.
Defende que é notório caso de desvirtuamento da natureza jurídica das astreintes, afirmando que esta provoca enriquecimento sem causa da parte, sustentando que cumpriu a decisão judicial, cancelando o contrato, de modo a multa se apresenta desarrazoada.
Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o ato judicial agravado.
Decisão indeferindo efeito suspensivo ao recurso (ID 16012961).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a parte agravante a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a juntada de comprovante do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa diária no valor de duzentos reais (R$ 200,00) no limite de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Sustenta a parte recorrente que a multa aplicada é desproporcional e irrazoável, o que pode acarretar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Não merece amparo a pretensão inicial formulada nas razões do recurso em epígrafe.
Nota-se que as astreintes possuem a natureza de mero meio de execução indireta, constituindo um instrumento acessório que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, em razão disso, não constitui um fim em si mesma. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do STJ, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
O fato, por si só, de se fixar como parâmetro, em caso de eventual descumprimento, multa cominatória no patamar entre duzentos reais (R$ 200,00) e dez mil reais (R$ 10.000,00), não se revela desproporcional, se coadunando com a natureza da causa e as características das partes.
Além disso, não importa em prejuízo excessivo ao agravante, em razão de seu porte econômico e de sua capacidade financeira, tampouco em enriquecimento indevido do agravado, que eventualmente receberá apenas uma compensação pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, cuja finalidade é o de assegurar a sua incolumidade física e psíquica.
Registra-se que sequer a multa fora efetivamente aplicada, aliás, nem mesmo há indícios, nestes autos, de que houve eventual descumprimento da citada obrigação principal.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PRESENTES - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - QUANTUM RAZOÁVEL - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO - MODIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - PERIODICIDADE DA MULTA - ADEQUAÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - Havendo dúvida quanto à existência dos débitos sub judice, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora - É cediço que as astreintes são o meio colocado à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente, de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito material - Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se, ao fazê-lo, o Juiz observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - O prazo de 05 dias fixado pelo Juízo a quo para o cumprimento da ordem judicial, mostra-se suficiente para uma obrigação de fazer simples - A incidência da multa cominatória deve guardar correlação com a obrigação principal, de modo a incidir em periodicidade mensal se este também é o lapso temporal da obrigação imposta - Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.
(TJ-MG - AI: 10000221996010001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)”
No que toca ao prazo para o cumprimento da medida antecipatória, também não há que se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que as Instituições Financeiras, há muito, utilizam-se de sistemas informatizados capazes de realizar a simples operação de suspensão de descontos em contas bancárias em exíguo tempo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2024
0763851-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuLEONCIO FRANCISCO DE MATOS
Publicação29/08/2024