TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800392-56.2021.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO PROLONGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO RESIDE NA LOCALIDADE. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800392-56.2021.8.18.0142 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que reside no município de Batalha - PI, no qual o serviço de prestação de energia elétrica mostra-se bastante insatisfatório. Ressalta que na localidade onde mora, povoado “Cantão”, passou durante todo o mês de fevereiro até o início de março de 2021 com o fornecimento de sua energia suspenso por inoperância da concessionária requerida, bem como por falhas técnicas, sem receber qualquer tipo de assistência por parte da requerida, e sem receber qualquer previsão de retorno do fornecimento do serviço. Alega que o problema maior em relação à falta de energia se dá em decorrência de transformadores antigos e defeituosos utilizados na região. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 01/02/2021), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. (ii) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese que: Que os problemas de energia no município foram ocasionados por atuação das proteções que detectaram curto circuito na rede elétrica devido a fenômenos naturais, caracterizando fortuito externo; que não houve comprovação das alegações da parte autora acerca da falta de energia na região onde reside, e que o julgamento ocorreu sem base de provas; que não estão presentes no caso os requisitos que configuram danos morais, mas que no caso de manutenção da sentença que seja atenuado o quantum indenizatório em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidora, em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica durante os meses de janeiro e fevereiro de 2021. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a Recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas. A Recorrida apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual qualquer prova documental que demonstre a existência dos fatos alegados. Em audiência, a testemunha arrolada pela Recorrida - que sequer mora na mesma localidade – apenas afirma que observou que Recorrida teve “problemas com a energia, e que ela ligava para empresa sem nunca receber uma resposta satisfatória, porém não especificou quantos dias ou por quanto tempo a Recorrida teve o serviço interrompido, tampouco esclareceu sobre a extensão, gravidade e especificidade dos prejuízos sofridos. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, de modo que basta a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, consoante inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, caberia à Recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço, ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo. Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, é necessário que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Não constato a verossimilhança nas alegações da Recorrida. Assim sendo, não restou comprovada a ocorrência do fato danoso alegado, razão pela qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO, para o fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. É como voto. Sem ônus de sucumbência Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800392-56.2021.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO
Publicação07/10/2024