Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842895-98.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0842895-98.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO LOURENCO DE SOUSA


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FRANCISCO LOURENÇO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito c/c inversão do ônus da prova e exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0842895-98.2021.8.18.0140).

Na sentença (id. 14231084), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar o contrato nulo e condenar o réu à restituição simples do valor, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

1ª APELAÇÃO – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (id. 14231088): O apelante alega que o contrato obedeceu às formalidades legais, com a consequente transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora. Por conseguinte, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado.

 Contrarrazões (id. 14231099): O apelado reforça a irregularidade do negócio jurídico, devendo a sentença ser mantida em seus termos.

2ª APELAÇÃO – FRANCISCO LOURENÇO DE SOUSA (id. 14231091): O recorrente alega a irregularidade do contrato, haja vista a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto. Assim, requer a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões (id. 14231103): o apelado requer a manutenção do quantum indenizatório nos termos fixados na origem.

Vieram-me os autos conclusos.


 II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Quanto à discussão à despeito de comprovação de repasse pela instituição bancária dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 14230910), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pela instituição bancária ré (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor (FRANCISCO LOURENÇO DE SOUSA), para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Em consequência, majoro os ônus sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842895-98.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0842895-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOURENCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/07/2024