Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0828068-14.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL ELETRÔNICA. PRESENTE. AR RETORNOU COM NÚMERO INEXISTENTE E/OU ENDEREÇO INCORRETO. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165), assim, demonstrando nos autos, a mora do autor. 2. Calha destacar que a constituição em mora também se deu por meio do protesto, que foi devidamente comprovado pelo agravado (Id 14289167). Nesses casos, a jurisprudência vem permitindo que a constituição em mora se dê através do protesto em casos semelhantes 3. No caso dos autos, fica comprovado a mora, uma vez que tanto o protesto como a notificação extrajudicial foram endereçadas no endereço declinado no contrato, portanto, comprovado a mora. 4. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente, contendo a assinatura do apelado (id 14289062), assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828068-14.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828068-14.2023.8.18.0140

APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

APELADO: JONNES NUNES GOMES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL ELETRÔNICA. PRESENTE. AR RETORNOU COM NÚMERO INEXISTENTE E/OU ENDEREÇO INCORRETO. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165), assim, demonstrando nos autos, a mora do autor.

2. Calha destacar que a constituição em mora também se deu por meio do protesto, que foi devidamente comprovado pelo agravado (Id 14289167). Nesses casos, a jurisprudência vem permitindo que a constituição em mora se dê através do protesto em casos semelhantes

3. No caso dos autos, fica comprovado a mora, uma vez que tanto o protesto como a notificação extrajudicial foram endereçadas no endereço declinado no contrato, portanto, comprovado a mora.

4. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente, contendo a assinatura do apelado (id 14289062), assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828068-14.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S
APELADO: JONNES NUNES GOMES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A, face a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que move em desfavor de JONNES NUNES GOMES FERREIRA, sentença esta que extinguiu o feito sem resolução do mérito face a ausência da comprovação da mora do réu.


Alega o apelante/banco, em apertada síntese, que ao determinar a extinção da ação por falta de requisitos, em razão da suposta ausência de emenda a inicial pela falta da constituição em mora do réu, o magistrado agiu de forma desproporcional e irrazoável, com interpretação equivocada das normas legais de direito.


Diante disso, requer a reforma total da decisão guerreada.


Sem contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o breve relatório.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O Recurso interposto merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “não existe o número” e/ou endereço incorreto e consta a realização do protesto para fins de constituição em mora.


Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

“Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”


A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).


Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165), assim, demonstrando nos autos, a mora do autor.


Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.


Calha destacar que a constituição em mora também se deu por meio do protesto, que foi devidamente comprovado pelo agravado (Id 14289167). Nesses casos, a jurisprudência vem permitindo que a constituição em mora se dê através do protesto em casos semelhantes. Vejamos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA". ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)”

 

“CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula STJ nº 72). Não há ilegalidade em constituir o devedor fiduciário em mora através de protesto, mesmo que a intimação seja por edital. O Decreto-Lei nº 911/69 exige tão somente a prova da mora, sendo eficaz e válido qualquer meio de prova que reconheça tal fato. A mora do devedor na hipótese presente é ex re, já que este tem ciência inequívoca de que não efetivou o pagamento das prestações acordadas, pelo que o protesto apenas se consubstancia no instrumento que comprova a referida mora. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido liminarmente.

(TJ-RJ - AI: 00069621020188190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)”

 

No caso dos autos, fica comprovado a mora, uma vez que tanto o protesto como a notificação extrajudicial foram endereçadas no endereço declinado no contrato, portanto, comprovado a mora.


Por fim, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente, contendo a assinatura do apelado (id 14289062), assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original.


Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença, retornando os autos à origem para que dê regular prosseguimento ao feito, ante a comprovação da mora do devedor.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0828068-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

JONNES NUNES GOMES FERREIRA

Publicação

27/08/2024