Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800115-76.2020.8.18.0109


Ementa

APELAÇÕES. CÍVEIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR - DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que o início do contrato ocorreu em outubro de 2015, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2020 (no lapso de 05 anos), mostra-se necessário o afastamento da prejudicial de prescrição. 2. Na verdade, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. 3. Por conseguinte, impõe-se a necessidade de reformar a sentença, haja vista que inexiste prova da ocorrência de fraude ou outro vício que invalidasse a contratação, eis que o contrato foi devidamente assinado, conforme as exigências legais, e há o comprovante do repasse dos valores em benefício do autor. 4. Recurso do autor desprovido, recurso do banco requerido provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800115-76.2020.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-76.2020.8.18.0109

APELANTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ

APELADO: BANCO BMG SA, ALDEMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÕES. CÍVEIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR - DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PROVIDO.

1. Compulsando os autos, constata-se que o início do contrato ocorreu em outubro de 2015, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2020 (no lapso de 05 anos), mostra-se necessário o afastamento da prejudicial de prescrição.

2. Na verdade, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

3. Por conseguinte, impõe-se a necessidade de reformar a sentença, haja vista que inexiste prova da ocorrência de fraude ou outro vício que invalidasse a contratação, eis que o contrato foi devidamente assinado, conforme as exigências legais, e há o comprovante do repasse dos valores em benefício do autor.

4. Recurso do autor desprovido, recurso do banco requerido provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S.A. e ALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. n.º 0800115-76.2020.8.18.0109), movida por ALDEMAR PEREIRA DA SILVA.

Na sentença (Id. n.º 11607638), o d. Juízo de 1º grau, considerando que o autor não possuiu o animus de contratar um cartão de crédito consignado, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar a nulidade do cartão de crédito consignado, determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato e condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios pela parte autora e pela requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva para o autor beneficiário da justiça gratuita.

APELAÇÃO BANCO BMG S.A.: nas suas razões recursais (Id. n.º 11607640), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e aplicar as penas por litigância de má-fé ao autor.

Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 11607647), o autor apelado quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.

APELAÇÃO ALDEMAR PEREIRA DA SILVA: nas suas razões recursais (Id. n.º 11607644), o autor apelante afirma que não houve clareza na contratação, sustenta a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo. Requer o provimento do recurso para conceder total procedência aos pedidos iniciais, com a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões (Id. n.º 11607659), o banco apelado alega, primeiramente, a prescrição do feito, bem como a decadência do direito autoral, no mérito, sustenta a regularidade da contratação. Requer o acolhimento das prejudiciais de mérito e desprovimento do recurso.

Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 14898294).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

 II.I PRESCRIÇÃO

 Pugna o banco apelado pela prescrição da ação movida pelo autor.

 Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

 

Compulsando os autos, constata-se que o início do contrato ocorreu em outubro de 2015, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2020 (no lapso de 05 anos), mostra-se necessário o afastamento da prejudicial de prescrição.

 

II.II DECADÊNCIA

Em relação à alegação de ocorrência da decadência prevista no artigo 178, do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo legal trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou seja, vícios no negócio jurídico que não foram alegados pela parte autora como fundamento para pleitear a nulidade do contrato ora analisado.

Na verdade, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.


III. MÉRITO

 Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, n.º 11867195. 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (Id. n.º 11607618). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: (Id. n.º 11607411).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, impõe-se a necessidade de reformar a sentença, haja vista que inexiste prova da ocorrência de fraude ou outro vício que invalidasse a contratação, eis que o contrato foi devidamente assinado, conforme as exigências legais, e há o comprovante do repasse dos valores em benefício do autor.

 

 IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, conheço dos presentes recursos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.

 Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida, para reformar a sentença, declarando a validade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais.

 Custas e honorários advocatícios pela parte autora, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800115-76.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/09/2024