TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-47.2020.8.18.0054
APELANTE: JOSE RAIMUNDO LEAL
Advogado(s) do reclamante: THIAGO TENORIO RUFINO REGO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800309-47.2020.8.18.0054 impetrado pelo Apelante em face do Diretor Geral do Detran/PI, visando: “Seja julgado procedente o pedido do Impetrante, para conceder a segurança em caráter definitivo, garantindo ao Impetrante o direito de levantada a Restrição Judicial apontada, realizar a transferência da propriedade do veículo o qual já vendeu e entregou ao comprador conforme a tradição, confirmando a liminar nos termos em que foi requerida”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Os fatos narrados não deixam dúvidas da necessidade de uma dilação probatória, não sendo hipótese de mandado de segurança, de sorte que não há que se falar em existência de prova pré-constituída a configurar direito líquido e certo do impetrante. Ausente na espécie o requisito de admissibilidade da ação citada (interesse de agir) não há negar-se que a "solução" preconizada pelo legislador infraconstitucional, diz com a extinção do feito sem a resolução do mérito, dada a inadequação da via eleita. Logo, considerando tais argumentos, julgo extinta a presente ação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI do NCPC c/c art. 6º, §5º, da lei 12.016/2009”.
III. O Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de receber a petição inicial para ato contínuo, analisando o mérito, acolher os pedidos iniciais conforme formulados concedendo a Segurança para assegurar ao Apelante o direito de gozar livremente de sua propriedade e na prática efetivar a transferência da propriedade do veículo que inclusive já vendeu, por ser a medida mais Justa aplicada ao caso”.
IV. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo salutar a demonstração de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
V. A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional.
VI. Ausente juntada de documentos essenciais para demonstrar o direito líquido e certo, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus.
VII. Há casos, porém, em que o Impetrante não tem, no momento da impetração do writ, os documentos necessários em seu poder, porquanto se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Em situações como esta, a Lei nº 12.016/2009 prevê, no § 1º do seu artigo 6º, que o julgador poderá ordenar de ofício a exibição dos tais documentos, todavia, não é o caso dos autos, visto não haver nos autos prova do prévio requerimento e da recusa estatal.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800309-47.2020.8.18.0054 impetrado pelo Apelante em face do Diretor Geral do Detran/PI, visando: “Seja julgado procedente o pedido do Impetrante, para conceder a segurança em caráter definitivo, garantindo ao Impetrante o direito de levantada a Restrição Judicial apontada, realizar a transferência da propriedade do veículo o qual já vendeu e entregou ao comprador conforme a tradição, confirmando a liminar nos termos em que foi requerida”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Os fatos narrados não deixam dúvidas da necessidade de uma dilação probatória, não sendo hipótese de mandado de segurança, de sorte que não há que se falar em existência de prova pré-constituída a configurar direito líquido e certo do impetrante. Ausente na espécie o requisito de admissibilidade da ação citada (interesse de agir) não há negar-se que a "solução" preconizada pelo legislador infraconstitucional, diz com a extinção do feito sem a resolução do mérito, dada a inadequação da via eleita. Logo, considerando tais argumentos, julgo extinta a presente ação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI do NCPC c/c art. 6º, §5º, da lei 12.016/2009”.
O Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de receber a petição inicial para ato contínuo, analisando o mérito, acolher os pedidos iniciais conforme formulados concedendo a Segurança para assegurar ao Apelante o direito de gozar livremente de sua propriedade e na prática efetivar a transferência da propriedade do veículo que inclusive já vendeu, por ser a medida mais Justa aplicada ao caso”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800309-47.2020.8.18.0054 impetrado pelo Apelante em face do Diretor Geral do Detran/PI, visando: “Seja julgado procedente o pedido do Impetrante, para conceder a segurança em caráter definitivo, garantindo ao Impetrante o direito de levantada a Restrição Judicial apontada, realizar a transferência da propriedade do veículo o qual já vendeu e entregou ao comprador conforme a tradição, confirmando a liminar nos termos em que foi requerida”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Os fatos narrados não deixam dúvidas da necessidade de uma dilação probatória, não sendo hipótese de mandado de segurança, de sorte que não há que se falar em existência de prova pré-constituída a configurar direito líquido e certo do impetrante. Ausente na espécie o requisito de admissibilidade da ação citada (interesse de agir) não há negar-se que a "solução" preconizada pelo legislador infraconstitucional, diz com a extinção do feito sem a resolução do mérito, dada a inadequação da via eleita. Logo, considerando tais argumentos, julgo extinta a presente ação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI do NCPC c/c art. 6º, §5º, da lei 12.016/2009”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Sentença proferida, de maneira acertada, denegou a segurança, visto que não vislumbrou nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
O Impetrante informa na inicial que: “vendeu o veículo, mas o negócio apenas poderá se concretizar com a transferência da propriedade ao adquirente comprador. O Impetrante descobriu a existência desta restrição agora quando se dirigiu para efetuar a transferência, a qual não pôde ser realizada”.
Verifica-se que o feito carece de instrução processual.
O mandado de segurança requer liquidez e certeza do direito pleiteado, o que não se vislumbra na espécie, visto que, o Apelante não apresenta prova pré-constituída, sendo importante mencionar que quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, no momento da impetração.
Ou seja, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante, o que não se verifica da análise da inicial.
Nesse sentido preleciona a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:
“Não é correta a assertiva de que, em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário não examina provas. Tal exame é necessário, para que se avalie a certeza do direito pleiteado. Vedada, no processo de mandado de segurança, é a coleta de outras provas, que não aquelas oferecidas com a inicial, as informações e eventuais pronunciamentos de litisconsortes. A prova há de ser pré-constituída. No entanto, por mais volumosa que seja, ela deve ser examinada.” (STJ, RMS n. 8.844-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 121/49).
Dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Determina o artigo 1º do mesmo diploma legal, bem como do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que para a concessão de mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de sofrer violação.
Ver-se imperioso, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Ressalta-se que para a análise da presença ou não do direito líquido e certo da Impetrante, pelo que consta nos autos, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CÓPIA NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na edição de instrução normativa que teria proibido a fabricação e comercialização de determinado medicamento de uso veterinário.
2. Ausente juntada de cópia da publicação desse ato no Diário Oficial da União, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.244/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 05/11/2014)
Resta pacificado na jurisprudência que o mandado de segurança se reveste de caráter estritamente documental, inadmitindo dilação probatória, desta feita, figuraria como indispensável a instrução da inicial com elementos livres de quaisquer dúvidas, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados em evidente pré constituição probatória.
Há casos, porém, em que o Impetrante não tem, no momento da impetração do writ, os documentos necessários em seu poder, porquanto se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Em situações como esta, a Lei nº 12.016/2009 prevê, no § 1º do seu artigo 6º, que o julgador poderá ordenar de ofício a exibição dos tais documentos, todavia, não é o caso dos autos, visto não haver nos autos prova do prévio requerimento e da recusa estatal.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800309-47.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorJOSE RAIMUNDO LEAL
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação07/09/2024