TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814157-71.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SUPERADA NO TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, com repercussão geral (Tema 1.002), estabeleceu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a Fazenda Pública a qual pertence. 2. As verbas sucumbenciais devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação das Defensorias Públicas, contribuindo para o atendimento à população carente, vedado o rateio entre seus membros. 3. Juízo de Retratação realizado em observância ao Tema nº 1.002, do STF. 4. Acórdão reformado, para dar provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI em custas processuais e honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação suscitado pelo MM. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial, destacando a necessidade de observância do Tema 1.002, do STF.
A Defensoria Pública Estadual interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou procedente a ação proposta por Maria de Lourdes Pereira de Sousa, tornando definitiva a liminar e, ainda, deixou de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.
Em síntese, a Defensoria Pública Estadual interpôs o recurso, a fim de serem arbitrados honorários sucumbenciais.
O recurso foi conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade (id. 10689664).
Após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública do estado do Piauí interpôs Recurso Especial (id. 11210180). O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI apresentou as devidas contrarrazões recursais (Id. 11837996).
Em Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial, o Ilustre Desembargador Vice-Presidente do TJPI argumentou a possibilidade de Juízo de Retratação, pela observância do Tema nº 1.002, do STF.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI manifestou-se pela manutenção do acórdão (id. 14707016).
Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a reforma do acórdão, com a aplicação do Tema nº 1.002 do STF (id. 15748126).
É o relatório.
VOTO
Recebidos os presentes autos nos termos do Art. 1.030, inciso II, do CPC, passa-se à reanálise da demanda.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, restou estabelecida a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais. Em consequência, a Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), adaptando-se à referida alteração, passou a prever que:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
A Súmula nº 421, estabelece que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Entretanto esta súmula encontra-se cancelada por conta do julgamento do Recurso Extraordinário nº 114.005, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a seguinte tese:
Tema nº 1.002, do STF
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Por conseguinte, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra o ente público estadual, a instituição tem direito ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento.
Isso posto, ante as razões consignadas, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, exerce-se o Juízo de Retratação, para reformar o Acórdão, a fim de adequá-lo ao entendimento atual firmado no Tema nº 1.002, do STF; e, assim, dar provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0814157-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA
RéuINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação27/08/2024