Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000499-66.2015.8.18.0103


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DAS DEFESAS. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAL DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO TJPI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS QUE OSTENTAM CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR E RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do acusado são inidôneos. A uma, porque a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base. A duas, porque a prática do crime em comparsaria fundamentou a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, de forma que a sua utilização para também exasperar a pena-base configura inarredável bis in idem. 2. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em momento anterior aos fatos ora examinados, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. 3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base dos réus é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4. “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (Súmula 7 do TJPI). 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. O risco de reiteração delitiva de ambos os réus, que possuem condenação criminal anterior, bem como respondem a outras ações penais, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. Precedentes do STJ. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000499-66.2015.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000499-66.2015.8.18.0103
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Matias Olímpio / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Ribeiro de Carvalho
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Paulo Afonso da Cunha
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DAS DEFESAS. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAL DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO TJPI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS QUE OSTENTAM CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR E RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do acusado são inidôneos. A uma, porque a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base. A duas, porque a prática do crime em comparsaria fundamentou a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, de forma que a sua utilização para também exasperar a pena-base configura inarredável bis in idem.
2. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em momento anterior aos fatos ora examinados, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.
3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base dos réus é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (Súmula 7 do TJPI).
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. O risco de reiteração delitiva de ambos os réus, que possuem condenação criminal anterior, bem como respondem a outras ações penais, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. Precedentes do STJ.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, e, assim, redimensionar a pena do réu Lucas Ribeiro de Carvalho para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigesimo) do salario mínimo vigente a época dos fatos; e a do réu Paulo Afonso da Cunha para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente a época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a  13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Lucas Ribeiro de Carvalho e Paulo Afonso da Cunha, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, que condenou ambos os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.

Lucas Ribeiro de Carvalho foi sentenciado à pena de 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, enquanto que Paulo Afonso da Cunha foi sentenciado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa de Lucas Ribeiro de Carvalho requereu, em resumo, que a sentença seja modificada para: a) Afastar a valoração negativa da culpabilidade, eis que inerente ao tipo penal da imputação e a conduta social, pela falta de elementos de avaliação que permita uma justa apreciação desta circunstância social, na primeira fase da dosimetria; b) Que seja concedido o direito do apelante recorrer em liberdade, em razão de não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP; c) Estabelecer a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão de hipossuficiência econômica dos Recorrente concedendo-lhe a gratuidade da Justiça.

Nas razões recursais, a Defesa de Paulo Afonso da Cunha requereu, em resumo, que a sentença seja modificada para: a) Afastar a valoração negativa da culpabilidade, eis que inerente ao tipo penal e da conduta social, sem a apresentação de elementos robustos e científicos para valoração dessa circunstância na primeira fase da dosimetria; b) Que seja concedido o direito do apelante recorrer em liberdade, em razão de não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP; c) Estabelecer a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão de hipossuficiência econômica dos Recorrente concedendo-lhe a gratuidade da justiça.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento dos apelos, pontuando que somente é passível de revisão dos critérios para a valoração das circunstâncias judiciais pelos tribunais, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso da sentença apelada, que se vincula aos elementos materiais dos autos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da conduta social.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Revisão da pena-base

Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade, antecedentes e conduta social, conforme excertos a seguir transcritos:

QUANTO AO RÉU PAULO AFONSO DA CUNHA:

a) Culpabilidade: Há que se valorar a culpabilidade em prejuízo do requerido. Além do crime objeto dos autos já possuir uma maior reprovabilidade, por ter sido cometido em concurso de pessoas, fato que será devidamente ponderado no seguimento da dosimetria, há que se mencionar que a ação fora praticada em face de vítima mulher, assomando disparidade de forças. Pontue-se ainda que o acusado confessou ter apontado a arma para a vítima, que declarou ter ficado traumatizada com a situação. Desse modo, é inafastável a necessidade de uma punição mais grave, considerando a culpabilidade do requerido no momento do cometimento do crime; 
b) Antecedentes Criminais
: o réu ostenta outras condenações penais transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores, razão pela qual, utilizarei uma condenação para valorar negativamente nesta fase (processo 0000239-76.2018.8.18.0040) e a outra condenação será considerada na segunda fase da dosimetria (processo 0001832-18.2015.8.18.0050); 
c) Conduta Social: o réu possui uma conduta social negativa, uma vez que assume, durante o interrogatório, ter problemas familiares com a mãe, em decorrência da sua dedicação ao mundo do crime”.

QUANTO AO RÉU LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO:
a) Culpabilidade: normal ao tipo penal; 
b) Antecedentes Criminais
: o acusado possui maus antecedentes (autos nº 0001832-18.2015.8.18.0050); 
c) Conduta Social: o acusado dedica-se à atividade criminosa, sendo conhecido no meio que vive como autor de vários delitos de roubo”.

Nesse cenário, as Defesa requerem a neutralização das vetoriais da culpabilidade, antecedentes e conduta social, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Culpabilidade

No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do acusado são inidôneos. A uma, porque a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base. A duas, porque a prática do crime em comparsaria fundamentou a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, de forma que a sua utilização para também exasperar a pena-base configura inarredável bis in idem.

Antecedentes

À consideração de que a Defesa do réu Paulo Afonso Da Cunha se conformou à valoração negativa da vetorial dos antecedentes, passo à análise da presente circunstância judicial exclusivamente em relação ao apelante Lucas Ribeiro de Carvalho.

Como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes as seguir relacionados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO COMBOIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
(...)
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. (...)
4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
5. (...)
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.
(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

No caso em apreço, verifica-se que o réu Lucas Ribeiro de Carvalho possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 18/08/2015 (autos de n. 0001832-18.2015.8.18.00501), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 11/09/2015, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.

Conduta social

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base dos réus é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP2).

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica penal.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença3, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, do Código Penal)

Réu Lucas Ribeiro de Carvalho

Primeira fase da dosimetria:

Considerado a presença de uma circunstância desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Incide a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), razão pela qual aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço) para fixar pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Réu Paulo Afonso da Cunha

Primeira fase da dosimetria:

Considerado a presença de uma circunstância desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

À consideração de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são ambas preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre a duas.

Em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena 4 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Incide a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), razão pela qual aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço) para fixar pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Princípio da non reformatio in pejus

Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, mantenho a pena pecuniária imposta pelo juízo de origem (dez dias multa), porquanto mais benéfica aos réus, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.

Pena de multa

As Defesas requerem a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que os apelantes não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.

Pois bem. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ5, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício6.

Esse entendimento restou consolidado na Súmula n. 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confira-se:

"SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício."

Descabido, portanto, o afastamento da pena pecuniária.

Custas processuais

As Defesas requereram o afastamento da condenação em custas processuais, sob o argumento de que os apelantes são pessoas hipossuficientes.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Acerca de eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

Direito de recorrer em liberdade

Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

No caso em apreço, o juiz sentenciante negou aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

“Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Compulsando os autos percebe-se que o condenado é réu ou indiciado em outras diversas ações nesta Comarca e na região. Pesa contra o réu, também, condenação penal transitada em julgado, com processo de execução, indicando que este realmente possui personalidade voltada para o crime.
O comportamento desvirtuado e reiterado do agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva (...)”.

Como se vê, a fundamentação lançada pelo juiz de primeiro grau está em acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).

Assim, o risco de reiteração delitiva de ambos os réus, que possuem condenação criminal anterior, bem como respondem a outras ações penais, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo risco de reiteração delitiva. Conforme salientado nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado de participar de tentativa de homicídio qualificado pelo concurso de agentes, mediante disparo de arma de fogo e por motivo torpe - a filha da vítima namorava um rapaz que foi assassinado e denunciou duas pessoas, que supostamente integram a mesma facção que os réus.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui processos em curso que apuram a suposta prática dos crimes de receptação culposa (Processo n. 0000103-78.2020.8.18.0050) e de lesão corporal leve (Processo n. 0800360-67.2021.8.18.0169).
5. Como é cediço, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 812.600/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto prisional apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial porque o acusado integra organização criminosa especializada na receptação de baterias e cabos de cobre furtados de operadoras de telefonia e responde a outro processo por delito semelhante.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
4. Além disso, o suposto envolvimento do acusado com organização criminosa é indicativo de sua periculosidade e justifica a necessidade da segregação cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
6. A alegada ausência de fundamentação para estabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda não foi objeto de análise pela instância ordinária, circunstância que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 801.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, e, assim, redimensionar a pena do réu Lucas Ribeiro de Carvalho para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e a do réu Paulo Afonso da Cunha para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

1Trânsito em julgado em 26/04/2016.

2 HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0000499-66.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024