TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800645-64.2022.8.18.0027
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO RECONHECIDA – CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Primeira omissão relacionada ao parâmetro da correção monetária do valor da compensação determinada no acórdão. 2. Do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão quanto à corrigenda financeira. 3. Contradição com relação à correção monetária da indenização por danos morais. 4. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão quanto à corrigenda financeira. 5. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800645-64.2022.8.18.0027 Banco Pan S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Manoel Santana Pereira da Costa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada. Ademais, afirma, que o acórdão fora contraditório, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): I – OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO: Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a primeira omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 13916269, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação de desconto do valor de R$ 1.860,68 (mil e oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito reais) (Extratos bancário em id. 10893646 e 10893650), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor. Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos. II – CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS: Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, acerca da contradição arguida pelo embargante, quanto à correção monetária da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de se concluir que não move o mesmo outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive determinando os parâmetros da correção monetária, conforme a Súmula 362 do STJ, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 18/09/2024
0800645-64.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/09/2024