TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800760-31.2022.8.18.0045
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES TRANSFERIDOS A PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: […] c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não fixou o índice de correção monetária e de juros de mora que devem incidir sobre os valores a serem compensados. 4. Assiste razão em parte ao Recorrente, senão vejamos. 5. Isso, porque a correção monetária, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, é matéria cognoscível de ofício, e não foi determinada no decisum recorrido. 6. O valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização à recorrida. 7. Já que no toca aos juros de mora, considerando-se que eles advêm de uma obrigação não cumprida a tempo, e que não há nenhum atraso por parte da Autora em relação a qualquer pagamento que deva ser efetuado à instituição financeira, não cabe sua fixação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10430018) opostos por Banco Pan S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Camila Honório da Conceição, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
No acórdão vergastado (ID 15520876), a Apelação Cível foi conhecida e provida, reformando-se a sentença de piso, para “a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. […] c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). […] d) Excluir a condenação por litigância de má-fé, caso tenha havido; e) Determinar a devolução ao banco das parcelas porventura recebidas pelo consumidor em razão do contrato, tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.”
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois, ao determinar a compensação dos valores, não se determinou a forma de correção dessa compensação. Requereu que fossem fixados o índice de correção monetária e a taxa de juros, bem como o termo inicial de ambos, no que toca à discutida compensação.
Embora devidamente intimada, a Sra. Camila Honório não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não fixou o índice de correção monetária e de juros de mora que devem incidir sobre os valores a serem compensados. Assiste razão em parte ao Recorrente, senão vejamos.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, a correção monetária, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, é matéria cognoscível de ofício e não foi determinada no decisum recorrido. Dessa forma, a insurgência, nessa parte, merece acolhimento.
O valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização à recorrida.
Já que no toca aos juros de mora, considerando-se que eles advêm de uma obrigação não cumprida a tempo, e que não há nenhum atraso por parte da Autora em relação a qualquer pagamento que deva ser efetuado à instituição financeira, não cabe sua fixação.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, para sanar a omissão apontada, determinando que o valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, para sanar a omissão apontada, determinando que o valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800760-31.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCAMILA HONORIO DA CONCEICAO
Publicação26/08/2024