Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800732-58.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. A FMS não apresentou em juízo nenhuma prova que pudesse afastar o direito da parte autora ou que pudesse comprovar as alegações contidas na contestação; 4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800732-58.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800732-58.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;

2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;

3. A FMS não apresentou em juízo nenhuma prova que pudesse afastar o direito da parte autora ou que pudesse comprovar as alegações contidas na contestação;

4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800732-58.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que trabalha em regime de plantão em um turno de 12 horas e que, quando exerce um segundo turno no mesmo local e nas mesmas condições do primeiro, tem sido remunerada a menor, em razão de norma contida em Portaria expedida pela Fundação Municipal de Saúde.

Requer, assim, o recebimento retroativo das diferenças devidas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde; B) Condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 79.200 (setenta e nove mil e duzentos reais)  que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a insalubridade, gratificação de plantonista e gratificação de emergência no período maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2019; fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto de 2020; janeiro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril de 2023.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados especiais e, no mérito, a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800732-58.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

07/10/2024