Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801799-73.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, contudo, no que tange á prova do depósito, a parte autora menciona, na inicial, que o valor fora creditado em conta de sua titularidade. 4. Restituição simples dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos e da parte autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801799-73.2020.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801799-73.2020.8.18.0032

APELANTE: JOSEFA ANA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSEFA ANA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, contudo, no que tange á prova do depósito, a parte autora menciona, na inicial, que o valor fora creditado em conta de sua titularidade.

4. Restituição simples dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

6. Recursos conhecidos e da parte autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801799-73.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: JOSEFA ANA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e JOSEFA ANA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante em face da instituição financeira, tendo como objeto principal o contrato RMC, com parcelas mensais de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos).

Na sentença (ID.16335073), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando extinta a relação jurídica supostamente embasada no contrato indicado na inicial, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes nas custas processuais (50% para cada) e no pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da condenação

 

Nas razões recursais da autora (ID.16335083), a mesma argumenta que se faz necessária a condenação em repetição em dobro e a majoração dos danos morais, diante da desproporcionalidade pelo agravo da situação e que a fixação dos juros moratórios ocorra a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que seja majorada a condenação por danos morais e seja determinada a repetição em dobro.

 

Nas suas razões recursais (ID.16335077), a instituição financeira alega que as faturas em anexo, provam que a parte tinha ciência da celebração do contrato do cartão e que o mesmo se encontra disponível para uso.

 

Em sede de contrarrazões (ID.16335091), a instituição financeira ré argumenta que não merece prosperar o pleito de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita da sua parte. Aduz que a autora não comprovou o dano suportado, o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade da suposta ofensa moral. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso da autora.

 

A parte autora, intimada, apresentou as contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso do banco.

Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID. 11804833).

É o relatório.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID.16785881 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de Cartão de crédito (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição bancária ré não apresentou o contrato de cartão de crédito, objeto da demanda, em nenhum momento.

Desta forma, não há como se analisar se foi dado a devida ciência ao autor acerca dos termos da contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual a nulidade da relação é medida que se impõe, como acertadamente o juízo a quo o fez.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

Contudo, verifico que, in casu, a parte autora, na inicial, já menciona que fora realizada transferência para conta da sua titularidade.

Desse modo, comprovado a transferência dos valores do contrato não há que se falar em restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da instituição financeira demandada por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples"

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”

 

No caso em exame, como já mencionado, a autora afirma que foi creditado o valor do suposto contrato na conta de sua titularidade, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito simples é medida que se impõe.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, no sentido de:

a) Majorar a condenação da instituição bancária à apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801799-73.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSEFA ANA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/08/2024