TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010563-09.2018.8.18.0111
RECORRENTE: METODIO FERREIRA CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
RECORRIDO: L. GONZAGA CORREA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAICON NAIRON MARQUES FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRAR O FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010563-09.2018.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: METODIO FERREIRA CHAGAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A
RECORRIDO: L. GONZAGA CORREA & CIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAICON NAIRON MARQUES FERREIRA - PI10006-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que no dia 11 de junho de 2018, na localidade Baixa Grande, no município de Monsenhor Gil/Pi, quando trafegava no sentido Água Branca à Teresina/Pi, seu veículo foi colhido violenta e frontalmente por ambulância pertencente à Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, que trafegava em sentido contrário, após colidir com a traseira do veículo de propriedade da Empresa Requerida, acompanhado de 02 semi-reboques, que encontrava-se estacionado irregularmente ocupando parte da faixa de rolamento do sentido crescente da via; que o sinistro indiscutivelmente ocorrera em face da total omissão, negligência e imprudência do motorista do veículo da requerida; que o veículo do Autor sofreu avarias de grande monta, com perda total, vitimando duas pessoas fatalmente e duas gravemente. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a condenação em danos morais e em danos materiais.
Em Contestação, a requerida aduziu: preliminares do não cabimento da justiça gratuita, de ilegitimidade passiva e de culpa concorrente; no mérito aduziu a inexistência do dever de indenizar os danos materiais, a má fé autoral, a tentativa de enriquecimento ilícito, a inexistência de dano moral, a excludente de ilicitude e a ausência de nexo causal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, não obstante a maior complexidade do caso em análise, que poderia inclusive demandar prova pericial para aferir a responsabilidade pelos fatos ilícitos imputados à parte ré, nota-se que haveria necessidade de chamar para integrar o feito pessoa jurídica de direito público, pois fora o veículo de propriedade da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí quem efetivamente colidira com o veículo de propriedade do autor, ainda que tenha havido o envolvimento do veículo da parte ré no evento. Inviável, portanto, que haja uma justa decisão sobre o caso sem que integre a lide o Estado do Piauí. Ademais, a complexidade do caso não pode ser ignorada, pois leva a afastar a demanda dos sistemas dos juizados especiais, mesmo que o autor tenha restringido seu pedido aos limites econômicos da instância. Note-se que, no evento, além dos danos materiais de monta, posto que três veículos foram envolvidos, ocorreram ainda 02 (duas) mortes e 04 (quatro) pessoas foram feridas, sendo certo que a repercussão do caso demandará (se já não tiver demandado) novas causas na justiça, que não poderão ser processadas perante Juizado Especial, mormente em face da necessidade de ser acionado o Estado do Piauí. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do feito nesta seara especial, pois levará sério risco de decisões conflitantes, eis que eventuais e prováveis causas conexas não poderão ser atraídas para este juízo. Assim, tendo em vista a maior complexidade do caso, e a necessidade de chamar a integrar a lide pessoa jurídica de direito público, tenho que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, para que as partes possam buscar as vias ordinárias para a defesa de seu pretenso direito. Pelo exposto, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, II e IV, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito.
Inconformado, o requerente, ora Recorrente, sustentou em suas razões: que não se trata de causa complexa; que os juizados especiais são competentes para decidir acerca de acidentes de trânsito; que o enunciado 82 do FONAJE prevê a opção de demandar contra um ou contra todos os coobrigados. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar procedente a ação com a condenação da recorrida nos termos da exordial.
Apesar de regularmente intimada a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
0010563-09.2018.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMETODIO FERREIRA CHAGAS
RéuL. GONZAGA CORREA & CIA LTDA
Publicação10/10/2024