Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803745-12.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AMBAS APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803745-12.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803745-12.2022.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO TRAJANO FEITOSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO TRAJANO FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AMBAS APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso (ANTONIO TRAJANO FEITOSA) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso (BANCO PAN S.A), reformando a sentença para determinar a restituição em dobro dos descontos efetuados indevidamente, devendo ser mantida a compensação determinada em sentença e, ainda, condenar o banco ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais (juros e correção nos termos do acórdão). No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.


RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, movida por ANTÔNIO TRAJANO FEITOSA em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulos os contratos de nº 340323599-1, 324850429-6, 340325059-4, 324850246-4, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverá levar em consideração a restituição simples, devendo haver a compensação do valor disponibilizado.

Consigne-se que deverá ser efetuada a correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação (art. 405 do CC).

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE pelos argumentos acima explanados.

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 15393323)

Em Apelação proposta pela parte Autora (ID 15393330), pugna-se pela restituição em dobro dos descontos efetuados indevidamente e ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.

Em recurso proposto pela parte ré/Banco (ID 15393326), requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora, ora segunda apelada, pugnou pelo não provimento do apelo da instituição financeira.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.


VOTO


I – MÉRITO

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

A) DA VALIDADE CONTRATUAL

De início, a apelação intentada pelo Banco réu visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade dos contratos n° 340323599-1, 324850429-6, 340325059-4 e 324850246-4, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados com a devida compensação e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Alega a parte autora, conforme relatado, que se trata de contrato fraudulento, uma vez que o instrumento não obedece os requisitos estabelecidos para contratação com pessoa não alfabetizada.

Pois bem.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-sed a inversão do ônus da prov em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada a sua hipossuficiência em relaçaõ à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso dos autos, o recorrido não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que instrumento contratual. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização dos contratos nº 340323599-1, 324850429-6, 340325059-4 e 324850246-4, uma vez que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 595 do CPC, que regulamenta a contratação com pessoa não alfabetizada.

Esse, também, foi entendimento do magistrado singular, o qual reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte Autora. Logo, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias.

B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Assim, a conduta da parte ré de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, mantendo-se conforme em sentença a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco réu mediante extrato da conta autora colacionado nestes autos (ID 15393294, fls 02 e 25), nos valores de R$ 474,71; R$ 474,31; R$ 2.227,78 e R$ 2.227,78, respectivamente, isto em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

C) DANOS MORAIS

Ademais, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, CC) além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

II - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso (ANTONIO TRAJANO FEITOSA) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso (BANCO PAN S.A), reformando a sentença para determinar a restituição em dobro dos descontos efetuados indevidamente, devendo ser mantida a compensação determinada em sentença e, ainda, condenar o banco ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais (juros e correção nos termos do acórdão).

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

É como voto.

 


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803745-12.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO TRAJANO FEITOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/08/2024