TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000477-20.2018.8.18.0065
APELANTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
2. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
3. A sentença merece revisão, tendo em vista que não existem nos autos do processo em apreço, elementos que justifiquem a valoração negativa da conduta social dos acusados. O fato do acusado ser usuário de drogas não é motivo idôneo para exasperar a pena.
4.Procedida a revisão da dosimetria de pena referente à conduta social dos apelantes.
5. Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum da reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
6.Os apelantes, mesmo sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
7. O magistrado de primeiro grau negou o direito dos apelantes recorrerem em liberdade, com a justificativa dos acusados terem praticado vários delitos juntos, inclusive, respondem por vários delitos da mesma natureza.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante Fernando de Oliveira, vulgo “Cocão” em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e de Maurício Roberto dos Santos Freire, vulgo “Cabeção” 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA e MAURÍCIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE, devidamente representados e qualificados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, (Processo n.° 0000477-20.2018.8.18.0065), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos.
Na sentença constante no id. 16777124, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, condenando os réus, Luís Fernando de Oliveira (vulgo “Cocão”) e Maurício Roberto dos Santos Freire (vulgo “Cabeção”), nas sanções previstas no art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal, fixando, para cada um, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, negou aos réus o direito de apelarem em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a reforma da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime), com a fixação da pena no mínimo legal; o afastamento da condenação do réu ao pagamento da pena de multa e custas processuais; o direito dos réus de recorrer em liberdade (id. 16777132).
Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os dispositivos da sentença atacada (id.16777139).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Luis Fernando de Oliveira e Maurício Roberto dos Santos Freire, somente para neutralizar a circunstância judicial da conduta social na 1ª fase da dosimetria da pena, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos (id. 17432117).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Consta na denúncia (fls. 33/35 - id. 16777115) que: na madrugada de 8 de junho de 2018, por volta de 1h30min, Luis Fernando de Oliveira (o “Cocão”) e Maurício Roberto dos Santos Freire (o “Cabeção”), ora denunciados, escalaram o prédio do estabelecimento comercial pertencente a Antônio José Pereira de Andrade, situado na Rua Sotero Nogueira Lima, Centro, nesta Cidade, conseguiram acesso ao teto, retiraram em seguida as telhas, quebraram uma ripa de madeira e depois o forro de gesso, ingressaram no imóvel e de lá subtraíram, para si, seis facões, várias garrafas de bebidas alcoólicas (uísque e outras) e a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro.
A ação dos denunciados foi registrada pelas câmeras de segurança do comércio, o que possibilitou a identificação dos mesmos. Luis Fernando deu uma das garrafas de uísque subtraídas ao amigo João Carlos de Sousa Nunes e Maurício Roberto escondeu parte dos facões em sua residência. Depois, tais bens foram apreendidos pela polícia, mediante colaboração de João Evangelista Nunes, pai de João Carlos e de Antônio Alves de Azevedo, padrasto de Maurício, e posteriormente restituídos à vítima. Na delegacia, o denunciado Luís Fernando confessou ter praticado o furto na companhia de Maurício Roberto, relatando pormenores de suas condutas.
Diante dos fatos, o Ministério Público denunciou os acusados Luís Fernando de Oliveira e Maurício Roberto dos Santos Freire, pelas práticas do crime de furto noturno qualificado, com assento no art. 155, §1º e §4º, I, II e IV, do Código Penal.
Na sentença constante no id. 16777124, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, condenando os réus, Luís Fernando de Oliveira (vulgo “Cocão”) e Maurício Roberto dos Santos Freire (vulgo “Cabeção”), nas sanções previstas no art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal, fixando, para cada um, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, negou aos réus o direito de apelarem em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a reforma da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime), com a fixação da pena no mínimo legal; o afastamento da condenação do réu ao pagamento da pena de multa e custas processuais; o direito dos réus de recorrer em liberdade (id. 16777132).
a)Do redimensionamento da pena- base
A defesa dos apelantes requereu a reforma da pena - base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do crime, com a fixação da pena no mínimo legal, alegando erro na dosimetria da pena, uma vez que o juízo a quo teria exasperado a pena-base de forma inidônea.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 16777124, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), fixando a pena-base dos acusados em 6 (seis) anos de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelantes, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
“CONSIDERANDO a culpabilidade desfavorável, ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II em um curto espaço de tempo, quando estava gozando do benefício da liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão;”
A defesa alegou que tal circunstância foi erroneamente negativada, entretanto, é inegável que a conduta dos réus foi mais reprovável que por seu modus operandi, uma vez que praticaram diversos crimes quando estavam em liberdade e cumpriam medidas cautelares diversas da prisão, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade dos apelantes.
Assim, não é possível acolher o pleito dos apelantes, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
Quanto aos antecedentes criminais, o juiz a quo também considerou, na sentença, que os acusados possuem maus antecedentes, pois Luís Fernando de Oliveira (Proc. 0000254-33.2019.8.18.0065) e Maurício Roberto dos Santos Freire (Proc. 0000286-04.2020.8.18.0065 e 0000254-33.2019.8.18.0065) possuem processos com trânsito em julgado em desfavor deles.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social dos acusados porque:
“a sua conduta social desfavorável, já que, depreende-se dos autos que àquele é uma pessoa que vive pelas ruas da cidade sob efeito de entorpecentes praticando os mais diversos delitos, especialmente contra o patrimônio, evidenciando indícios de um comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive;
Neste ponto, a sentença merece revisão, tendo em vista que não existem nos autos do processo em apreço, elementos que justifiquem a valoração negativa da conduta social dos acusados.
O fato do acusado ser usuário de drogas não é motivo idôneo para exasperar a pena.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ser usuário de drogas não constitui justificativa idônea para a avaliação negativa da circunstância da conduta social, motivo pelo qual tal circunstância deve ser afastada.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1º, DO CP. CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE SUPERIOR PARA EVITAR ARBITRARIEDADES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA CONDUTA SOCIAL. PATENTE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, a despeito de ratificar a dosimetria formulada na sentença, não analisou as teses ventiladas pela defesa neste habeas corpus. Todavia, cabe reconhecer que a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base permite, de modo excepcional, a intervenção e o controle por parte desta Corte Superior, de modo a evitar arbitrariedades. No caso, é patente a inidoneidade dos fundamentos adotados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e à conduta social, sendo prescindível qualquer incursão no acervo fático-probatório para sua constatação. 2. No decreto condenatório destacou-se que o réu, apesar de ser primário à época dos fatos, possuía, ao tempo da sentença, condenação com trânsito em julgado pela prática de fatos posteriores ao que se relaciona a estes autos. Todavia, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, estabelecido na Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Ademais, condenação transitada em julgado por fato cometido posteriormente ao apurado nestes autos também não serve para majorar a pena-base. 3. Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Sobre a questão, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 4. Agravo regimental não desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 529624 SP 2019/0254967-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2019) - Grifos nossos
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART.311 DO CP -- RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU - INSUFICIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - DECOTE - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter confessado a prática do furto e de ter sido apreendida a res furtiva em sua posse não é suficiente para comprovar a prática do delito previsto no art.311 do CP, não sendo possível presumir que o réu tenha adulterado o sinal identificador do veículo. 2. Ante a inexistência de provas aptas a demonstrar, de maneira indubitável, a prática do delito previsto no art.311 do CP, impõe-se a absolvição do apelante, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Deve ser julgado prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando esta for reconhecida na sentença. 4. A conduta social do acusado corresponde ao seu comportamento no meio em que vive, de forma que, ausentes elementos que permitam aferir seu comportamento, incabível sua valoração negativa. 5. Tendo sido decotada uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se a readequação da dosimetria da pena. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.330378-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024). Grifo nossos
Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
A defesa requereu pela neutralização da circunstância judicial da personalidade dos agentes.
Contudo, tal circunstância não faz jus à reforma, uma vez que que o juízo a quo não valorou como negativa, in verbis: “não existem elementos aptos a aferição da personalidade da agente;
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “as circunstâncias desfavoráveis ante a prática do crime mediante concurso de pessoas e escalada”.
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que, conforme depoimento prestado em juízo (PJE mídias), os acusados confessaram ter praticado o crime mediante concurso de pessoas e escalada.
Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das circunstâncias do crime.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “as consequências são favoráveis, pois inerentes ao tipo penal diante da restituição dos bens subtraídos;
Quanto ao comportamento da vítima, o magistrado de primeiro grau considerou favorável, pois é uma circunstância que não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se encontra na esfera de atuação individual da vítima.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a juíza sentenciante estabeleceu como pena base 6 (seis) anos de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pois foram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social dos apelantes.
-Apelante Fernando de Oliveira, vulgo “Cocão”
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime e,utilizando a fração de 1/6, sendo esta mais benéfica, fixo a pena- base em 3 (três) anos de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-a em 1/6,fixando a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente.
Fixo o regime semiaberto, em razão do réu ser condenado definitivamente em outros processos, além disso, as circunstâncias judiciais não são favoráveis, conforme se observa na primeira fase da dosimetria da pena, o que torna incabível a aplicação do regime aberto, a teor do disposto no art.33, §2º, alínea c, do CP.
- Apelante Maurício Roberto dos Santos Freire, vulgo “Cabeção”
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime e,utilizando a fração de 1/6, sendo esta mais benéfica, fixo a pena- base em 3 (três) anos de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-a em 1/6,fixando a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente.
Fixo o regime semiaberto, em razão do réu ser condenado definitivamente em outros processos, além disso, as circunstâncias judiciais não são favoráveis, conforme se observa na primeira fase da dosimetria da pena, o que torna incabível a aplicação do regime aberto, a teor do disposto no art.33, §2º, alínea c, do CP.
b) Do afastamento da pena de multa
A defesa dos apelantes requereu o afastamento da pena de multa.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
c) Da isenção do pagamento de custas processuais
A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais, por serem os apelantes hipossuficientes e estarem assistidos pela Defensoria Pública.
Os apelantes, mesmo sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
d) Do direito de recorrer em liberdade
A defesa dos apelantes requereu que fosse concedido aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, na medida em que ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313).
Sem razão. Senão, vejamos.
O juiz sentenciante apresentou a seguinte fundamentação na sentença:
“Nesse contexto, ressalta-se que os réus já encontram-se presos devido ao cumprimento de pena definitiva em outros processos. Do mesmo modo, nos presentes autos, confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria, não se apurando nada que informe a periculosidade concreta dos acusados, a segregação cautelar se faz necessária para salvaguardar a ordem pública, isso porque os sentenciados são parceiros na prática delitiva e possuem em seu desfavor um montante expressivo de ações pelas quais respondem sobre crimes da mesma espécie em um curto espaço de tempo, o que evidencia a real probabilidade de reiteração delitiva, e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação à ordem pública e agora risco a aplicação eficaz da lei penal em caso de liberdade. Portanto, decreto a prisão preventiva dos acusados, negando-lhes o direito de apelar em liberdade.”
De acordo com o mencionado na sentença, verifica-se que o magistrado de primeiro grau negou o direito dos apelantes recorrerem em liberdade, com a justificativa dos acusados terem praticado vários delitos juntos, inclusive, respondem por vários delitos da mesma natureza.
Ademais, tal fato é corroborado no depoimento da testemunha de acusação (PJE mídias- 17 min), Diego Ramires Pereira de Oliveira, policial militar, este informou que já fez várias ocorrências envolvendo os acusados, que eles são bem indicados para esse tipo de acontecimento e acrescentou que quando os acusados estão presos os casos de furto diminuem 90% na cidade. Logo, deve ser mantida a prisão dos apelantes.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante Fernando de Oliveira, vulgo “Cocão” em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e de Maurício Roberto dos Santos Freire, vulgo “Cabeção” 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 20/08/2024
0000477-20.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024