TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-93.2023.8.18.0089
APELANTE: RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor do autor, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição simples dos valores descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos e da parte autora provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800706-93.2023.8.18.0089 RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A e por RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal o contrato de cartão de crédito nº 0229015149750. Na sentença (ID.16593870), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 0229015149750 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0229015149750;c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED de id. 39909255; d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais da autora (ID.16593879), a mesma argumenta que se faz necessária a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da desproporcionalidade pelo agravo da situação Nas suas razões recursais (ID.16593874), a instituição financeira alega que as faturas em anexo, provam que a parte tinha ciência da celebração do contrato do cartão e que o mesmo se encontra disponível para uso. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em sede de contrarrazões (ID16593884.), a instituição financeira ré argumenta que não merece prosperar o pleito de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita da sua parte. Aduz que a autora não comprovou o dano suportado, o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade da suposta ofensa moral. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso da autora. Nas contrarrazões da parte autora (ID.16593880), a mesma pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID. 11804833). É o relatório. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID.16805354 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 0229015149750, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição bancária ré não apresentou o contrato de cartão de crédito, objeto da demanda, em nenhum momento, apresentando apenas contratos diversos do discutido. Ainda que a instituição financeira alegue que a parte autora celebrou a avença questionada deveria o banco ter apresentado aos autos qualquer outro documento que demonstrasse a realização da contratação por parte do autor, o que não ocorreu. Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco comprovou a efetiva transferência dos valores, por meio de TED. Desse modo, comprovado a transferência dos valores do contrato não há que se falar em restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC, e da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI 070093475.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A, reformando a sentença para estabelecer que a restituição seja realizada na forma simples, compensando-se valores recebidos pelo consumidor mediante transferência bancária. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para Majorar a condenação da instituição bancária pelos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema
Teresina, 26/08/2024
0800706-93.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO DE ANDRADE MAIA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/08/2024