TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000358-75.2011.8.18.0042
APELANTE: MIGUEL JOSE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, GONÇALVES GOMES SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
II. Considerando que o MM. Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, dever haver a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença monocrática exclusivamente para suspender a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MIGUEL JOSÉ DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000358-75.2011.8.18.0042 onde o MM. Juiz a quo homologou pedido de desistência apresentado pelo Autor/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinta a presente demanda.
Custas pela requerente nos termos do art. 90 do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º).”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, NO SENTIDO DE INSENTAR O RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.
O Estado do Piauí presentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta por MIGUEL JOSÉ DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000358-75.2011.8.18.0042 onde o MM. Juiz a quo homologou pedido de desistência apresentado pelo Autor/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinta a presente demanda.
Custas pela requerente nos termos do art. 90 do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º).”
Compulsando os autos verifico que foi apreciado o pedido de justiça gratuita, tendo sido deferido pelo Magistrado singular, conforme Decisão Id 9643791 – Pág. 28.
Quanto ao pedido recursal, analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90, 85, §2º e 98, §3º, do CPC.
Vejamos:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o MM. Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, dever haver a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença monocrática exclusivamente para suspender a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000358-75.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMIGUEL JOSE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Publicação07/09/2024