Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000358-75.2011.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. II. Considerando que o MM. Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, dever haver a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000358-75.2011.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000358-75.2011.8.18.0042

APELANTE: MIGUEL JOSE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS

APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, GONÇALVES GOMES SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

II. Considerando que o MM. Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, dever haver a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

III. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença monocrática exclusivamente para suspender a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MIGUEL JOSÉ DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000358-75.2011.8.18.0042 onde o MM. Juiz a quo homologou pedido de desistência apresentado pelo Autor/Apelante. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinta a presente demanda.

Custas pela requerente nos termos do art. 90 do CPC.

Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º).”

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, NO SENTIDO DE INSENTAR O RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.

O Estado do Piauí presentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta por MIGUEL JOSÉ DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000358-75.2011.8.18.0042 onde o MM. Juiz a quo homologou pedido de desistência apresentado pelo Autor/Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinta a presente demanda.

Custas pela requerente nos termos do art. 90 do CPC.

Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º).”

Compulsando os autos verifico que foi apreciado o pedido de justiça gratuita, tendo sido deferido pelo Magistrado singular, conforme Decisão Id 9643791 – Pág. 28.

Quanto ao pedido recursal, analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90, 85, §2º e 98, §3º, do CPC.

Vejamos:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

Considerando que o MM. Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, dever haver a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença monocrática exclusivamente para suspender a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000358-75.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MIGUEL JOSE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Publicação

07/09/2024