
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760281-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: JOAO GUTEMBERG ROCHA SOUSA
AGRAVADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO. IRRECORRÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM SEU TEOR. ARTIGO 203, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO GUTEMBERG ROCHA SOUSA (Id 13147247) visando combater o despacho (Id 13147256) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0803820-52.2021.8.18.0140) movida em face da VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual, fora deferido o levantamento do valor de R$ 73.086,82 (setenta e três mil, oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), reconhecido como quantia incontroversa.
Aduz o agravante em suas razões que ajuizou o pedido de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 187.609,80 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e nove reais e oitenta centavos) a título de ressarcimento dos valores já pagos no contrato de consórcio discutido nos autos de origem, tendo a agravada apresentado impugnação argumentado o excesso de execução na ordem de R$ 114.518,46 (cento e quatorze mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) ao passo que foi reconhecida como incontroversa a quantia de R$ 73.086,82 (setenta e três mil e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que em sede de resposta à impugnação, rebateu as alegações apresentadas pela agravada, ao passo que pediu o prosseguimento do procedimento executório, sendo desconsiderado o excesso de execução.
Argumenta que após a resposta à impugnação, o magistrado de 1º grau, não se manifestou acerca do pleito realizado pelo agravante, se limitando a determinar o levantamento da quantia incontroversa apontada pela agravada bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Destaca que inexiste excesso de execução alegado, porquanto o cálculo apresentado se encontra alinhado ao acórdão.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a decisão agravada com o fim de ser reconhecida a inexistência do alegado excesso de execução no caso, com consequente determinação do prosseguimento dos atos executórios, tendo como base o valor de R$ 187.609,80 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e nove reais e oitenta centavos), apresentado no pedido de cumprimento de sentença (Id 13147247).
Em sede de contrarrazões, o agravado suscitou a preliminar de irrecorribilidade dos despachos. No mérito, afirma que o agravante incorreu em bis in idem, vez que no cálculo apresentado primeiro aplicou o IGPM e após o IPCA. Requer o não conhecimento do recurso, em caso de entendimento de contrário, pleiteia o improvimento do recurso (Id 13873974).
Foi determinando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau - CEJUSC para realização de audiência de conciliação, contudo, o agravante manifestou desinteresse (Id 15636584).
Vieram-me os autos à minha relatoria.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte agravante interpôs o presente recurso visando combater o despacho que reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 73.086,82 (setenta e três mil, oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), deferindo seu levantamento e a expedição do alvará da parte incontroversa, bem como ordenou a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos (Id 13147256).
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de despacho de mero expediente.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO CASO EM TELA, A DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ENCONTRA GUARIDA NO REFERIDO ROL, ALÉM DE NÃO SE AMOLDAR A MITIGAÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51673943420238217000 CASCA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO CASO EM TELA, A DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ENCONTRA GUARIDA NO REFERIDO ROL, ALÉM DE NÃO SE AMOLDAR A MITIGAÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51044647720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 06/07/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. A DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA EM SEDE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR DESCUMPRIMENTO NÃO ESTÁ COMPREENDIDA NO ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA QUE DEVE SER VENTILADA, SE FOR O CASO, COMO PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU EM SUAS CONTRARRAZÕES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00127039420198190000, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 24/07/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - DESCUMPRIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15. A decisão que determina nova intimação da parte para cumprimento de ordem liminar e majora o valor das astreintes não é agravável. Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 04700493720188130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/10/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2018)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760281-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorJOAO GUTEMBERG ROCHA SOUSA
RéuVOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação30/07/2024