TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000203-87.2014.8.18.0100
RECORRENTE: ALDENICE VIANA PIRES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALDENICE VIANA PIRES
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, FAGNNER PIRES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS EM NOME DE TERCEIRO. SERVIÇO DE ENERGIA UTILIZADO POR OUTRA PESSOA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000203-87.2014.8.18.0100
Origem:
APELANTE: ALDENICE VIANA PIRES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALDENICE VIANA PIRES
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
Advogado do(a) APELADO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido inscrita no cadastro de inadimplentes indevidamente, pela Requerida, por débitos oriundos de contrato de prestação de serviço de energia elétrica e relativos a imóvel localizado no conjunto Pôr do Sol, na cidade de Manoel Emídio/PI. Aduz não ter firmado nenhum contrato com a Requerida, ao passo em que afirma residir a mais de 10 anos em Brasília/DF. Relata ter se inscrito, em 2010, em programa habitacional resultante de convênio entre o Município de Manoel Emídio e a Caixa Econômica Federal, no qual seria financiada uma casa no supramencionado conjunto Pôr do Sol. Informa não ter sido contemplada, de modo que não retornou ao estado do Piauí e muito menos pactuou contrato de fornecimento de energia elétrica junto à empresa Requerida. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do contrato de n° 1158300201419152 e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida sustentou: inadimplência por parte da Autora; ausência do dever de reparação por danos morai ante a ausência de ato ilícito e devida inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos, mormente, os registros audiovisuais de instrução, observa-se que a autora reconhece que o imóvel, objeto da cobrança de faturas de energia pela Eletrobrás, foi de sua titularidade, adquirido através de programa habitacional com a Caixa Econômica Federal e o Município de Manoel Emídio, sendo alienado, posteriormente, ao Sr. Gledson.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem” (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010).
Desta forma, considerando que nas faturas colacionadas aos autos consta o nome de Evaristo, a Autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.
Assim sendo, é irretorquível o acolhimento do pedido.
(...)
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrada sua ocorrência, uma vez que o débito não poderia ser imputado à autora. Quanto ao dano moral, entendo caracterizado.
(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determino o cancelamento da dívida vergastada.
Condeno ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$1.500 (cinco mil reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).”
Embargos de Declaração opostos pela Requerida (ID 668343, págs. 109 a 111), alegando divergência entre o valor numérico e o valor por extenso fixado a título de condenação em indenização por danos morais.
Manifestação aos embargos apresentada pela Requerente confirmando a existência de erro material.
Embargos declaratórios acolhidos ao reconhecer o erro material, fazendo constar na sentença o valor de R$1.500 (mil e quinhentos reais).
Interposição de Recurso Inominado (ID 668343, págs. 139 a 153) pela Autora requerendo a majoração dos danos morais.
A empresa Requerida também manejou Recurso Inominado (ID 668343, págs. 157 a 189), aduzindo os mesmos pontos apresentados em contestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos interpostos pela Autora e pela Requerida.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0000203-87.2014.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorALDENICE VIANA PIRES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/10/2024