Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801843-64.2022.8.18.0051


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801843-64.2022.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA JOAQUINA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO (id. 18802459) interposto pela parte FRANCISCA JOAQUINA SOUSA, inconformada com a sentença (id. 18802458) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), vide decisão inicial (id. 18802431). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:


Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.


Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 26 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801843-64.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801843-64.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JOAQUINA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024