TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800169-77.2019.8.18.0044 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI - PO-0800169-77.2019.8.18.0044)
Apelante: Município de Canto do Buriti-PI
Advogadas: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro – OAB/PI Nº 3.276 e Outra
Apelada: MARIA CLERI MACEDO DE AGUIAR
Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 3.596
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 475/2023 – INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 1º/8/1997, conforme se verifica do Termo de Compromisso e Posse e contracheques juntados;
2. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal;
3. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão;
4. Com efeito, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional;
5. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum;
6. Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência;
7. Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância;
8. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 1075 STJ) de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal;
9. In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes;
10. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira;
11. Inobstante a parte autora (Apelada) tenha sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência;
11. Apelação conhecida e improvida. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do mesmo código. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti-PI contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (PO-0800169-77.2019.8.18.0044), ajuizada por MARIA CLERI MACEDO DE AGUIAR, para condenar o ente municipal (i) a proceder à progressão na carreira da parte autora, consistente no “enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei; (ii) ao pagamento da diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, “a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021”, a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial; e (iii) pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de realização da progressão automática, diante da exigência da formulação de requerimento por escrito, nos termos da legislação pertinente, a vedação de aumento do vencimento pelo Poder Judiciário, a incidência do princípio da reserva do possível, a violação a princípios constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aduz ainda a ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novel projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério, a ocorrência da sucumbência recíproca e que, em razão da superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, que revogou a Lei Municipal nº 374/2016, não se faz necessário proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apontadas, ao tempo em que pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 17202572).
O ente municipal também interpôs Agravo Interno (Id. 18437740), com o intuito de que o recurso de Apelação seja recebido em seu duplo efeito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
1.1. Apelação.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
1.2. Agravo Interno.
Conforme relatado, o ente municipal interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que recebeu o recurso sem efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021 do CPC.
Entretanto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, em face da perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0800169-77.2019.8.18.0044, a qual passo a analisar.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada alega que é servidora pública efetiva, com admissão em 1/8/1997, no cargo de Professora, entretanto, a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente pagamento do vencimento base, fatos que a levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0800169-77.2019.8.18.0044, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.
De início, cabe destacar que o Plano de Carreira do Magistério Município de Canto do Buriti passou por sucessivas alterações legislativas, como a Lei nº 184/1997, Lei nº 186/1997, Lei nº 214/2000, Lei nº 329/2012, Lei Complementar nº 01/2015 e a Lei Complementar nº 374/2016.
Acerca da matéria, vale dizer que tanto as Leis Municipais nºs 184/97 e 186/97, quanto a Lei Municipal nº 214/2000, estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática.
Convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°374/2016, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI:
Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.
§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.
Art. 25. A progressão fica condicionada:
I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;
II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. (...)
§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.
§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. (...)
Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 1º/8/1997, conforme se verifica do Termo de Compromisso e Posse e contracheques juntados.
Em relação à progressão da servidora aos níveis “V” a “VII”, incide um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar nºs 1/2015 e 374/2016.
Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal.
A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.
No que tange à observância do piso nacional do magistério, dispõe a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a Lei nº 11.738 /2008 que previu o piso nacional do magistério, sendo de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global.
Assim, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional.
Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum.
Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência.
Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação legal, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração da sua competência definida em Lei.
Dessa forma, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal. Confira-se:
Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (grifo nosso)
Outrossim, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes.
In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira.
Vale esclarecer que o fundamento jurídico apresentado pela autora é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município Apelante, conforme demonstrado, de forma que a discussão da matéria não afronta a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
De igual modo, não merece prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, visto que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas, de modo a garantir o direito dos servidores, ainda mais quando se determina tão somente o cumprimento da legislação municipal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. OBSERVÂNCIA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 184/97, 186/97, 214/2000, 01/2015 E 374/2016. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À LRF. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os diplomas legais que disciplinam o Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti preconizam, de forma uníssona, que a progressão horizontal se dá, de forma automática, a cada 4 (quatro) anos, elevando o valor do vencimento dos servidores da educação em 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento). 2. In casu, percebe-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, de forma que o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante na Classe A, Nível VII, sendo, portanto, legítima a pretensão de receber as diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição. 3. Não cabe à Administração Pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Precedentes STJ (Tema repetitivo 1.075). 4. Ademais, não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes e na impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, mormente pelo fato de que não é dado ao Poder Judiciário omitir-se em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não sendo lícito admitir que a Administração Pública, sob esse fundamento, descure de suas obrigações legais. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI – APC - 0800238-12.2019.8.18.0044 - Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 1 a 8 de abril de 2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800197-45.2019.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 24 de maio a 3 de junho de 2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800195-75.2019.8.18.0044 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 21 a 28 de junho de 2024)
Noutro ponto, à luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Destaque-se, por oportuno, o art. 86 do CPC, in verbis:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Evidencia-se, dessa forma, que a ação originária foi julgada parcialmente procedente, tendo a ora Apelada sucumbido em parte mínima do pedido, ao passo que o Município Apelante foi vencido na quase totalidade da demanda.
Assim, inobstante a parte autora (Apelada) ter sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do mesmo código.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do mesmo código. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800169-77.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMARIA CLERI MACEDO DE AGUIAR
Publicação28/08/2024