
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759577-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: DEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO QUE INTIMA A PARTE RÉ PARA SE MANIFESTAR SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA visando a reforma de despacho no qual o d. Magistrado a quo entendeu por ouvir a parte ré/agravada sobre a tutela de urgência.
A parte ora agravante pugna pela análise do pedido de tutela de urgência.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Inicialmente, destaco que, este recurso impugna despacho que intimou a parte ré para depois se manifestar sobre pedido de tutela de urgência.
Muito embora a taxatividade da referida norma tenha sido mitigada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.704.520), a tese firmada, que foi afetada em julgamento de recurso repetitivo, orienta o cabimento do agravo de instrumento apenas "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, a potencialidade de lesão grave e de impossível ou difícil reparação passou a ser, para as hipóteses não listadas no artigo 1.015, pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, devendo a parte comprovar suas alegações de forma clara e inequívoca.
No caso dos autos, pretende o agravante que seja analisado pedido de tutela de urgência. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não vislumbro urgência para admissão deste recurso. Nestes termos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 22250-13.2021.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: ANA MARIA SIQUEIRA DE MEDEIROS AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA. A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS A CONTESTAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO DESPACHO. COMANDO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EVITAR DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. - Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Ação Ordinária (processo 948-86.2021.8.17.2610), no qual o julgador primevo, dentre outros pontos, postergou a análise do pleito liminar para após a contestação da Ré/Agravada - Inexiste, no ato judicial questionado, conteúdo decisório, nos moldes do art. 203, § 2º do CPC, a legitimar a interposição do Agravo de Instrumento, não se inserindo o caso em análise em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC; Ademais, nos termos do art. 1.001 do CPC “Dos despachos não cabe recurso”; Precedentes - A decisão agravada, por abordar verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso (decisão não agravável) deixa de violar o princípio da vedação à não-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC, excepcionando o c. STJ a necessidade de intimação em tais casos - Improcedência do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AI: 00222501320218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/09/2022, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)”
Forçoso concluir que, não sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho que posterga análise de tutela, não deve ser conhecido este recurso.
Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Dê-se a devida baixa.
Teresina, 26 de julho de 2024.
HAROLDO REHEM
Relator
0759577-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação26/07/2024