Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000226-24.2015.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TODAS VERBAS PLEITEADAS - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR - JUSTIFICATIVA INVÁLIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das demais verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Corrente-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações; 5. Decerto, a ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento da verba salarial devida à Apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, de modo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias; 6. Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída; 7. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade; 8. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000226-24.2015.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000226-24.2015.8.18.0027 (Vara Única da Comarca de Corrente/PI - PO-0000226-24.2015.8.18.0027)

Apelante: Município de Corrente/PI (Procuradoria Geral)

Advogados: Henrique Vasconcelos de Sousa – OAB/PI nº 10.809 e Outro

Apelada: MARIA SUELI DE CARVALHO NUNES

Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto – OAB/PI nº 8.098 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPALPROFESSORA VERBAS SALARIAISÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TODAS VERBAS PLEITEADAS - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR - JUSTIFICATIVA INVÁLIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das demais verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;

3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas;

4. Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Corrente-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações;

5. Decerto, a ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento da verba salarial devida à Apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, de modo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias;

6. Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída;

7. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;

8. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Corrente/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança (proc. nº 0000226-24.2015.8.18.0027), ajuizada por MARIA SUELI DE CARVALHO NUNES, para condenar (i) o ente municipal ao pagamento do “salário referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro de 2012”, com os acréscimos legais, e, em decorrência da sucumbência recíproca, (ii) ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, sob condição suspensiva da exigibilidade em relação à autora, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.

O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de pagamento, por falta de empenho e previsão orçamentaria, e a ausência de provas. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses elencadas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17183118).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

 

Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Pública Municipal em março de 2004, no cargo de Professora Classe A, contudo, o ente público deixou de efetuar o pagamento das verbas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, além do 13º salário do mesmo ano, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária de Cobrança, julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau.

Em que pesem os argumentos exposados pelo Município Apelante, não lhe assiste razão.

O cerne da questão gira em torno do suposto direito da Autora (Apelada) à percepção de valores referentes à contraprestação pelos serviços prestados junto à Administração Municipal.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Professora, consoante documentação acostada (Id. 16789017 – páginas 12 a 14).

Como bem observado pelo magistrado singular, o Município Apelante comprovou a quitação apenas do salário referente ao mês de novembro de 2012, conforme extrato de pagamento anexado (id. 16789017 – página 35), ao passo que, em relação ao salário de dezembro e décimo terceiro salário, ambos de 2012, “assumiu na contestação, que os referidos salários não foram pagos, e que o ex-gestor na sua administração não deixou qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar”.

Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, ônus do qual se desincumbiu, em parte, visto que comprovou o adimplemento somente do salário de novembro de 2012, pendente, pois, o pagamento do salário de dezembro e 13º salário do ano em referência.

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade.

Destaque-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Corrente/PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.

Decerto, a ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento da verba salarial devida à Apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, de modo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração da servidora, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.

Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

Dessa forma, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Conclui-se, pois, que o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-69.2020.8.18.0103 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 02 a 12 de junho de 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PROVA DO NÃO-RECEBIMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR O PAGAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão ou comprovar que houve rompimento/interrupção do vínculo. 2. As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3. O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800485-31.2018.8.18.0075 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 14 a 24 de abril de 2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-35.2016.8.18.0027, proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não liquidado pelo Município Apelante. II. Em contestação o Município Apelante alegou que: inexiste prova inequívoca de que a parte autora não tenha recebido o mês de dezembro de 2012”. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento do salário referentes ao mês de dezembro de 2012, no total de R$ 1.415,28. IV. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “improcede em absoluto a pretensão da parte autora, uma vez que o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falta do recebimento do mês de dezembro de 2012, não está amplamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, tendo em vista que não juntou as provas do extrato bancário de dezembro de 2012, nem de janeiro de 2013, para comprovar o alegado”. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000126-35.2016.8.18.0027 | Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 3/6/2024)

 

 

Certamente que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0000226-24.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MARIA SUELI DE CARVALHO NUNES

Publicação

28/08/2024