Acórdão de 2º Grau

Consulta 0836354-15.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA - DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AUXILIAR NA EDUCAÇÃO - DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 208 E 227, CAPUT, DA CF - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca do tema, dispõe o art. 208, III, da Constituição Federal que o dever da Administração Pública “com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”; 2. Com efeito, a matéria também encontra-se regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) e, além de reforçar o dever do Poder Público de prover educação escolar pública, inclusive infantil e gratuita às crianças e adolescentes, expõe sobre a finalidade e a forma como deve ser oferecida; 3. Nesse aspecto, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atesta a condição de pessoa com deficiência e assegura o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar; 4. Destaca-se ainda o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14, que regulamenta a supracitada lei, ao resguardar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação em sistema educacional inclusivo, inclusive com direito à acompanhante especializad; 5. Conclui-se, pois, que o acompanhamento por profissional especializado se trata de direito público subjetivo da criança portadora de necessidades especiais, imprescindível ao seu desenvolvimento, previsto como direito social pela Constituição Federal; 6. Pelo que se extrai dos autos, notadamente do laudo médico, constata-se que a criança é diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), classificado como autista severo, com atraso na fala, dificuldade de comunicação e de interação social, comportamento inquieto e agitado, brincar não funcional e pouca tolerância a frustrações; 7. Assim, ficou comprovado que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, sujeita a danos irreparáveis na sua formação pedagógica e acadêmica, carecendo, pois, de atendimento diferenciado e acompanhamento especial para otimizar o seu desenvolvimento escolar e integração social; 8. Considerando inúmeros danos a serem suportados pela menor, não há que se obstar o direito da criança ao devido acompanhamento especializado e que melhor se adequa ao caso, em prestígio às normas constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e a primazia de atendimento do melhor interesse do menor; 9. Logo, comprovada a necessidade do infante, deve ser assegurada a disponibilização de acompanhante terapêutico, como forma de lhe garantir o acesso à educação. 10. Noutro ponto, o Autor (2º Apelante) alega que a sentença merece reforma, para condenar o Município ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de dano moral; 11. In casu, existe prova apta a gerar a convicção de que houve conduta lesiva, em virtude da situação especial do autor, de modo a violar os primados da dignidade da pessoa humana e da igualdade, a justificar a condenação do Município de Teresina ao pagamento da indenização, acolhendo-se a ponderação da douta Procuradoria de Justiça; 12. Conclui-se, pois, que deve ser acolhido o pedido indenizatório a título de dano moral, uma vez que se mostra configurado o prejuízo suportado, porquanto inegável a ofensa à dignidade causada ao menor, cujo direito à educação, plena e inclusiva, foi violado, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado; 13. In casu, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, por se cuidar de menor e portador de dificuldades de aprendizagem, mostra-se razoável arbitrar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 14. Recurso do Município de Teresina conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836354-15.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível n° 0836354-15.2022.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI -PO-0836354-15.2022.8.18.0140)

Apelante / Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA (Procuradoria Geral)

Apelado / Apelante: A.R.S.F, representado por RAQUEL SANTANA SANTOS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI nº 16.161

Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA - DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AUXILIAR NA EDUCAÇÃO - DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 208 E 227, CAPUT, DA CF - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acerca do tema, dispõe o art. 208, III, da Constituição Federal que o dever da Administração Pública “com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”;

2. Com efeito, a matéria também encontra-se regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) e, além de reforçar o dever do Poder Público de prover educação escolar pública, inclusive infantil e gratuita às crianças e adolescentes, expõe sobre a finalidade e a forma como deve ser oferecida;

3. Nesse aspecto, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atesta a condição de pessoa com deficiência e assegura o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar;

4. Destaca-se ainda o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14, que regulamenta a supracitada lei, ao resguardar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação em sistema educacional inclusivo, inclusive com direito à acompanhante especializad;

5. Conclui-se, pois, que o acompanhamento por profissional especializado se trata de direito público subjetivo da criança portadora de necessidades especiais, imprescindível ao seu desenvolvimento, previsto como direito social pela Constituição Federal;

6. Pelo que se extrai dos autos, notadamente do laudo médico, constata-se que a criança é diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), classificado como autista severo, com atraso na fala, dificuldade de comunicação e de interação social, comportamento inquieto e agitado, brincar não funcional e pouca tolerância a frustrações;

7. Assim, ficou comprovado que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, sujeita a danos irreparáveis na sua formação pedagógica e acadêmica, carecendo, pois, de atendimento diferenciado e acompanhamento especial para otimizar o seu desenvolvimento escolar e integração social;

8. Considerando inúmeros danos a serem suportados pela menor, não há que se obstar o direito da criança ao devido acompanhamento especializado e que melhor se adequa ao caso, em prestígio às normas constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e a primazia de atendimento do melhor interesse do menor;

9. Logo, comprovada a necessidade do infante, deve ser assegurada a disponibilização de acompanhante terapêutico, como forma de lhe garantir o acesso à educação.

10. Noutro ponto, o Autor (2º Apelante) alega que a sentença merece reforma, para condenar o Município ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de dano moral;

11. In casu, existe prova apta a gerar a convicção de que houve conduta lesiva, em virtude da situação especial do autor, de modo a violar os primados da dignidade da pessoa humana e da igualdade, a justificar a condenação do Município de Teresina ao pagamento da indenização, acolhendo-se a ponderação da douta Procuradoria de Justiça;

12. Conclui-se, pois, que deve ser acolhido o pedido indenizatório a título de dano moral, uma vez que se mostra configurado o prejuízo suportado, porquanto inegável a ofensa à dignidade causada ao menor, cujo direito à educação, plena e inclusiva, foi violado, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado;

13. In casu, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, por se cuidar de menor e portador de dificuldades de aprendizagem, mostra-se razoável arbitrar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

14. Recurso do Município de Teresina conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Teresina, ao tempo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo autor, reformando-se a sentença, para condenar o ente público ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (1º Apelante) e por A.R.S.F (2º Apelante), representado por RAQUEL SANTANA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0836354-15.2022.8.18.0140), para “confirmar a liminar anteriormente deferida e declarar de forma definitiva o direito do requerente, ter professor (a) auxiliar, com especialidade em crianças autistas, enquanto frequentar a escola e for necessário ao seu desenvolvimento educacional”, e condenar o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Município de Teresina (1º Apelante) interpôs Apelação, em que alega, em síntese, a ausência de direito subjetivo do autor em “receber o atendimento especializado na unidade escolar municipal que escolheu”. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.

O autor (2º Apelante) interpôs Apelação Adesiva, em que alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, “para garantir além do que já foi decidido, a indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais)”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões, o autor rechaça a tese exposta e, ao final, requer seja improvido o recurso, ao passo que o ente municipal alega, em síntese, a ausência de prova da configuração de dano moral, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento de ambos recursos, enquanto pugna pelo improvimento do recurso apresentado pelo Município de Teresina e pelo provimento do recurso interposto por A.R.S.F. (Id. 17998420).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

VOTO

 

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

Segundo consta dos autos, o 2º Apelante (autor) é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, e sempre foi disponibilizado um auxiliar de apoio a inclusão para atender sua necessidade, contudo, o profissional pediu dispensa.

Embora solicitado novo auxiliar, o autor nunca houve resposta, encontrando-se então prejudicado, fato que o levou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº0836354-15.2022.8.18.0140, representado por sua genitora, objetivando a imediata disponibilização de acompanhamento por profissional.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:



(…) Em relação aos portadores de necessidades especiais, a obrigação do Estado não se esgota com a simples oferta da vaga, em condições iguais àquelas oferecidas aos demais alunos, indo muito além, pois requer atendimento adequado dessas necessidades ditas especiais, a fim de assegurar a aprendizagem e o desenvolvimento, não somente dos alunos com deficiência, mas de todo o grupo. (…)

Assim, o ente público deve providenciar estrutura física e de pessoal adequada para que o direito à educação seja realmente efetivo a todos os alunos. Saliente-se que o dever do Estado não cessa com a simples inclusão e promoção da integração dos alunos portadores de necessidades especiais e, classes regulares de ensino, abrangendo também a devida prestação de atendimento suficiente e necessário para o bem-estar destes menores enquanto estiverem na escola. (…)

No presente caso, restou demonstrado nos autos que o Município de Teresina demora muito a fornecer a estrutura adequada a criança com deficiência, o que dificulta o processo de aprendizagem. Na grande maioria dos casos se faz necessária a intervenção ministerial ou mesmo judicial para que o direito à educação das crianças com deficiência seja preservado. (…) Por fim, destaco que a determinação de fornecimento de profissional especializado em deficiência não se configura em ingerência indevida na atividade do Poder Executivo. Isso porque os Poderes constituídos somente se legitimam se atuarem em vista da consecução de bem comum, como verdadeiros agentes transformadores da sociedade. (…)

Não houve grave violação à integridade intelectual (liberdade de pensamento e direitos autorais), integridade moral (liberdades políticas e civil, à honra, à intimidade, à imagem e à identidade pessoal, familiar e social), tão pouco integridade física (direito à vida e ao corpo vivo ou morto) do requerente, tendo em vista que a este foi postergado o direito da presença de um auxiliar de apoio e inclusão para o desenvolvimento de suas atividades desenvolvidas no centro de educação infantil que este se encontra matriculado.

Neste sentido entendo que a simples demora da municipalidade em prestar/disponibilizar, profissional com capacitação legal e regulamentar na área, para exercer a função de atendente especializado no auxílio individual na parte pedagógica dentro da sala de aula, não caracteriza de plano violação aos direitos da personalidade do requerente a ponto de gerar sua responsabilização por dano moral a este.

Entendo que o requerente não se desincumbiu de provar o dano efetivo aos direitos da sua personalidade, de modo que não e razoável este magistrado condenar a municipalidade, ora requerido, a indenizar o requerente por danos morais que este alega que sofreu, sem trazer aos autos elementos concretos que o comprove. (…)



Acerca do tema, dispõe o art. 208, III, da Constituição Federal que o dever da Administração Públicacom a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Com efeito, a matéria também encontra-se regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) e, além de reforçar o dever do Poder Público de prover a educação escolar pública, inclusive infantil e gratuita às crianças e adolescentes, expõe sobre a finalidade e a forma como deve ser oferecida. Confira-se:

 

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (...)

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;



Nesse aspecto, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atesta a condição de pessoa com deficiência e assegura o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar, in verbis:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.(…)

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

(…)

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

(...)

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

 

Destaca-se ainda o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14, que regulamenta a supracitada lei, ao resguardar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação em sistema educacional inclusivo, com direito à acompanhante especializado, a seguir:

 

Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

(...)

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.

 

De igual modo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) garante o direito à educação de forma inclusiva, em todos os níveis de aprendizado.

Conclui-se, pois, que o acompanhamento por profissional especializado se trata de direito público subjetivo da criança portadora de necessidades especiais, imprescindível ao seu desenvolvimento, previsto como direito social pela Constituição Federal.

Pelo que se extrai dos autos, notadamente do Laudo Médico (Id. 15048070), constata-se que a criança é diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), classificado como autista severo, com atraso na fala, dificuldade de comunicação e de interação social, comportamento inquieto e agitado, brincar não funcional e pouca tolerância a frustrações.

Além disso, nota-se que, dentre outros deveres, a médica recomenda que o paciente deve “Ter apoio escolar com orientação sobre técnicas que melhorem a estruturação de diálogos, raciocínio lógico, concentração, interesse lúdico, relação interpessoal, coordenação motora fina, lateralidade, além do auxiliar terapêutico/ monitor em classe, para favorecer participação e aprendizagem durante as aulas.”

Assim, ficou comprovado que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, sujeita a danos irreparáveis na sua formação pedagógica e acadêmica, carecendo, pois, de atendimento diferenciado e acompanhamento especial para otimizar o seu desenvolvimento escolar e integração social.

Considerando então inúmeros danos a serem suportados pela menor, não há que se obstar o direito da criança ao devido acompanhamento especializado e que melhor se adequa ao caso, em prestígio às normas constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e a primazia de atendimento do seu melhor interesse.

Logo, comprovada a necessidade do infante, deve ser assegurada a disponibilização de acompanhante terapêutico, como forma de lhe garantir o acesso à educação.

A propósito, destaco trecho do parecer do Ministério Público Superior (Id. 17998420), com o qual corroboro, a saber:

 

 

(…) No caso vertente, o infante é portador de Transtorno do Espectro Autista, apresentando dificuldades que requerem acompanhamento individualizado nas atividades escolares, conforme devidamente demonstrado no Laudo Médico juntado (…)

Assim, verifica-se ter sido comprovada a necessidade de acompanhamento do menor por professor de apoio, para fins de otimização de seu desenvolvimento escolar e integração social, razão pela qual a sentença deve ser confirmada nesse ponto. (…)

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INTEGRAÇÃO AO AMBIENTE ESCOLAR - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA 1. O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o que, em relação aos portadores de deficiência, será efetivado mediante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. 2. No mesmo sentido, a Lei de diretrizes e bases da educacao nacional assegura a contratação de profissionais capacitados para atendimento dos portadores de necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes comuns. 3. Comprovado quadro clínico de deficiência intelectual, mental e sensorial, e constatada a necessidade de acompanhamento por profissional de apoio, deve ser mantida a sentença que impôs a assistência a ser prestada pelo ente público. 4. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10456190027197002 Oliveira, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO PARA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na inicial, a parte agravada aduz em sua peça inicial que foi emitido laudo pela fonoaudióloga que acompanha o Autor, Dra. Nayanna Maria Rodrigues Oliveira Nascimento- CRF, onde a profissional aponta a necessidade da assistência de acompanhante terapêutico para a criança, em ambiente escolar e domiciliar. 2. O acesso à educação especificamente dos portadores de deficiência física, o inciso III do art. 208 da CF/88 estabeleceu que é dever do Estado fornecer atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. Nesse sentido, deve ser assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, ou seja, será assegurado o acompanhamento especializado visando facilitar o acesso à educação, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro. 4. Comprovado nos autos que o menor é portador de necessidade especial que lhe acarreta limitações, e que necessita de apoio pedagógico e atendimento educacional especializado, deve ser assegurada a disponibilização de acompanhante terapêutico, como forma de lhe assegurar o acesso à educação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754180-44.2023.8.18.0000 | Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à educação é dever do Estado, e, com relação aos menores portadores de necessidades especiais, é preciso garantir-lhes o acesso a tratamentos igualmente especiais, preferencialmente na rede regular, ou, quando necessário, em instituições educacionais apropriadas. 2. Vê-se que os laudos médicos comprovam que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento por um professor de apoio ou profissional capacitado para o sucesso do seu processo educacional, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 3. Remessa conhecida e não provida. (TJPI | Remessa Necessária Nº 0000549-11.2017.8.18.0075 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de julho a 4 de agosto de 2023)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO EM UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA. MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPETENCIA ABSOLUTA DA VARA JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se tratando de lesão ou ameaça de lesão a direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, tem-se a prevalência da Vara Especializada da Infância e da Juventude. 2- A disponibilização de pessoa para atendimento individual em sala de aula para a apelada que, comprovadamente possui necessidades especiais, integra o direito à educação, cuja observância é dever do Estado. 3- Recurso conhecido e desprovido (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800675-22.2020.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/06/2022)

 

 

Noutro ponto, o Autor (2º Apelante) alega que a sentença merece reforma, para condenar o Município ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de dano moral.

Aduz que, diante da ausência de rotina escolar, “o autor tornou-se criança retraída, apresentou regressão nas terapias realizadas em consultório médico, vem mostrando-se resistente à interagir com outras crianças e ainda hoje apresenta resistência para frequentar o colégio”.

Extrai-se dos autos que o ente municipal se omitiu por longo tempo para cumprir a decisão judicial e, ainda, não disponibilizou auxiliar com a especialidade necessária, sendo que tal morosidade acarretou a perda da rotina diária de frequência escolar do autor.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “ao menor foi negada a aplicabilidade da legislação especial, causando-lhe evidentes transtornos”.

In casu, existe prova apta a gerar a convicção de que houve conduta lesiva, em virtude da situação especial do autor, de modo a violar os primados da dignidade da pessoa humana e da igualdade, a justificar a condenação do Município de Teresina ao pagamento da indenização, acolhendo-se a ponderação da douta Procuradoria de Justiça.

Conclui-se, pois, que deve ser acolhido o pedido indenizatório a título de dano moral, uma vez que se mostra configurado o prejuízo suportado, porquanto inegável a ofensa à dignidade causada ao menor, cujo direito à educação, plena e inclusiva, foi violado, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a possibilitar uma decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

In casu, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, por se cuidar de menor e portador de dificuldades de aprendizagem, mostra-se razoável arbitrar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Município Apelado, sem que importe no enriquecimento sem causa da vítima/Apelante.

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da notória falta de profissionais especializados para acompanhar os portadores de necessidades em sala de aula, deve o Poder Público municipal adotar as providências necessárias para suprir essa deficiência, não podendo, contudo, eximir-se do dever que lhe foi imposto.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença com o fim de condenar o ente municipal ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Teresina, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo autor, reformando-se a sentença, para condenar o ente público ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acordes com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Teresina, ao tempo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo autor, reformando-se a sentença, para condenar o ente público ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 



 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0836354-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ARTHUR RYAN SANTANA FLORIANO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

28/08/2024