TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800336-71.2019.8.18.0084 (Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI - PO-0800336-71.2019.8.18.0084)
Apelante: Município de Santa Cruz dos Milagres-PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Marcos André Lima Barros - OAB/PI nº 3.839
Apelada: Maria da Natividade Assis
Advogada: Maria Willane Silva e Linhares - OAB/PI nº 9.479 e Outra
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – VERBAS SALARIAIS – LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FORMA DEVIDA – VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, como ocorreu na hipótese;
2. In casu, não que há falar em cerceamento de defesa, pois o julgador tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas;
3. Assim, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a condenar o ente municipal, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.
4. Registre-se ainda que não havia necessidade de intimação do Município Apelante para se manifestar acerca da documentação acostada, tendo em vista que não se trata de prova nova, mas, frise-se, emitidos pela própria Administração Municipal. Preliminar afastada;
5. A Lei nº 11.738/2008, precisamente em seu art. 2º, § 1º, impõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo então vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Precedentes;
6. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. Na espécie, o Município Apelante deixou de comprovar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;
7. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública Municipal, deve ser assegurado à apelada o direito à percepção das verbas retroativas reclamadas. Precedentes;
8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz dos Milagres-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800336-71.2019.8.18.0084, ajuizada por Maria da Natividade Assis, para condenar o ente público ao pagamento (i) da “diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92)”, com os acréscimos legais, e de (ii) honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência de prova do direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7558709).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de nulidade.
Sustenta o Apelante que o magistrado singular deixou de apreciar as provas juntadas, de enfrentar o mérito no que diz respeito à carga horária exercida pela parte autora e de intimar o ente municipal para se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora após a Contestação, enquanto pleiteia seja decretada a nulidade da sentença.
Contudo, não lhe assiste razão.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Apelante ofereceu Contestação e, seguidamente, após o parecer ministerial, a Apelada apresentou réplica e manifestação instruída com documentação oriunda do próprio Município, como os dados da sua ficha funcional, extraídos do site da Prefeitura de Santa Cruz dos Milagres, a fim de elucidar os fatos e ratificar os pleitos constantes da inicial.
O magistrado a quo entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e proferiu a sentença condenando o ente público ao pagamento das verbas reclamadas.
Acerca da matéria, dispõe o art. 355, I, do CPC que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, como ocorreu na hipótese.
Como é cediço, a norma supracitada dispensa a produção de provas quando a matéria discutida na ação for exclusivamente de direito e os documentos contidos nos autos se revelarem suficientes para o deslinde da questão. Do contrário, torna-se inviável o julgamento antecipado da lide, sobretudo se ambas as partes requereram produção de provas, sob pena de implicar em nulidade da sentença, em face da inobservância do devido processo legal.
Decerto, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC).
Outrossim, poderá reconhecer “a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide”, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei (TJPI – Apelação Cível N° 2015.0001.007184-8 – Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara de Direito Público – Julgado: 07.02.2019).
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA SEM EXCLUSIVIDADE PERMANENTE. AGENCIADORA DE EVENTOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão, sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando aquelas que entender ser desnecessárias ou meramente protelatórias. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0705006-42.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05.08.2021) (sem grifos no original)
Assim, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a condenar o ente municipal ao pagamento da diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.
Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Registre-se ainda que não havia necessidade de intimação do Município Apelante para se manifestar acerca da documentação acostada, tendo em vista que não se trata de prova nova, mas, frise-se, emitidos pela própria Administração Municipal.
Oportuno destacar que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o contraditório seja suficientemente exercido (TJSP; Agravo de Instrumento 2296730-26.2021.8.26.0000; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 27/03/2023), como no presente caso, inclusive, neste momento, quando da apreciação do recurso de Apelação.
Logo, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, impõe-se afastar a preliminar suscitada.
3. Do mérito.
A controvérsia refere-se ao pagamento do piso salarial do professor, conforme regulamentado na Lei Federal nº 11.738/08.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Município Apelante, pelos seguintes motivos.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 206, dispõe sobre os princípios que regem a educação básica, a saber:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(…) VI – VII – Omissis;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (sem grifos no original)
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 4167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
No voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, ficou consignado que “a expressão "piso" tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços” (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27.04.2011, DJe-162 DIVULG 23.08.2011 PUBLIC 24.08.2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Posteriormente, a Corte Suprema modulou os efeitos dessa decisão, em sede de Embargos de Declaração, posicionando-se no sentido de que o vencimento básico inicial da carreira seria aplicável a partir de 27.04.2011, data em que foi proferida a decisão de mérito na ADI.
Frise-se, por conseguinte, a Tese n° 911 firmada no STJ:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Ainda sobre o tema, merece destaque o art. 2° da Lei Federal nº 11.738/08:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° Omissis;
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Destaque-se, entretanto, que deve ser observada a proporcionalidade em relação àqueles que exerçam jornada de trabalho diversa de 40h/s (quarenta horas/semanais), conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo legal.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da supracitada lei, a integralização do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), como piso salarial dos profissionais da educação básica, dar-se-á feita de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de 2/3 (dois terços), a partir de 1º de janeiro de 2009, a saber:
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente.
Ressalte-se que a norma em destaque se aplica a todos os entes federados, conforme estabelecido em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Dessa feita, por força da previsão constitucional e da decisão proferida pelo STF, incumbe ao ente público a observância dos ditames do piso salarial nacional, o que não foi inteiramente cumprido pelo Município Apelante.
Em que pese as alegações do Município de que a servidora municipal teria carga horária de 20h (vinte horas) semanais e que deveria obedecer a regra da proporcionalidade, consta prova em contrário nos autos, indicando a jornada de 40h (quarenta horas) semanais, consoante ficha extraída do próprio Portal da Transparência do Município.
In casu, a Apelada comprovou a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Pública, no cargo de professor, com jornada laboral de 40 h/s (Id. 7347348), fazendo jus então às diferenças salariais relativas ao período de 2014 a 2019.
Desse modo, caberia ao ente municipal demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas ou que a Apelada exercia jornada diversa de 40h/s, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, o Apelante restringiu-se à negativa da pretensão da apelada. Portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno que, nos termos do art. 7°, incisos V, VI e XVII, da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desse modo, o Município Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o fato de o recorrente não ter sido intimado para se manifestar sobre novo petitório da autora. Isso porque os documentos juntados dizem respeito à carga horária efetiva da apelada, elemento já contido em outras manifestações dos autos. Outrossim, cuida-se de dados obtidos no Portal da Transparência do próprio apelante. 2. No julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores prevista na Lei n. 11.738/2008, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 3. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus, provando sua condição de funcionária pública municipal no cargo de professora, bem como sua jornada de trabalho de 40 horas semanais. Por outro lado, o Município recorrente não comprovou o pagamento do piso nacional. 4. Logo, incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do magistério, inclusive de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800332-34.2019.8.18.0084 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de julho a 4 de agosto de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ – PROFESSORA – LEI FEDERAL Nº 11.738/08 – IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 – INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO – COMPLEMENTAÇÃO DE 13º SALÁRIO – ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. 1. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. 2. O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001543-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28.02.2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. 01. O Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no processo instaurado pela ADI n°. 4.167/DF, pacificando que o piso da Lei Nacional n°. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, sem gratificações ou vantagens, e não da remuneração global. 02. Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade. 03. Em que pese as alegações do Município de que a servidora teria carga horária de 20h semanais e por isso deveria entrar na regra da proporcionalidade, a qual estaria sendo obedecida, consta prova do contrário nos autos, indicando a jornada de 40h semanais da servidora pública municipal, extraído do próprio Portal da Transparência do Município. 04.Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800291-67.2019.8.18.0084 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de abril de 2023)
Decerto, cabe ao ente público promover o pagamento da complementação salarial, que deverá incidir sobre gratificações e demais vantagens pecuniárias asseguradas pela legislação local, consoante entendimento firmado no STJ (REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23.11.2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09.12.2016).
Ressalte-se que a condenação imposta ao apelante se limitou ao pagamento da diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, observando-se a carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800336-71.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuMARIA DA NATIVIDADE ASSIS
Publicação28/08/2024