TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801430-03.2021.8.18.0046
APELANTE: ANA VIEIRA DA SILVA XAVIER
Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA, RODRIGO ITALO RODRIGUES ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA REQUERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801430-03.2021.8.18.0046
Origem:
APELANTE: ANA VIEIRA DA SILVA XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628-A, RODRIGO ITALO RODRIGUES ALMEIDA - PI18272-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no valor de R$21,70 (vinte e um reais e setenta centavos) a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 321036135-2. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido. Por esta razão, pleiteia: suspensão dos descontos; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: falta de interesse de agir; ocorrência de prescrição; regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço; descabimento do pleito de indenização por danos morais e materiais; litigância de má-fé e necessidade de compensação do valor transferido em favor da Autora.
Apresentação de réplica à contestação.
Proposta de acordo apresentada pela instituição financeira Requerida.
Contra proposta pela Requerente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTENCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.
(...)
A relação jurídica se perfaz correta, pois o contrato foi apresentado e a assinatura é igual ao do documento de identidade da parte requerente ID 3795574 - Pág. 1, assim como, houve demonstrativo de custo assinado pela requerente ao qual não foi impugnado e com assinatura igual ao documento de identidade da parte requerente ID 3795574 - Pág. 1
Não se perfaz necessário a demonstração do TED, seja por que em nenhum momento a parte nega o recebimento do valor de R$ 1000,00 alegado pela parte requerida (fato incontroverso), assim como, a parte requerente afirma na inicial que realizou o empréstimo (“A Autora realizou um empréstimo junto à empresa requerida, o qual foi informado na época que tal empréstimo seria descontado em sua conta, porém a última parcela se daria em SETEMBRO DE 2017”ID 27800563 - Pág. 4)
(...)
A súmula 18 TJPI, é aplicado para causas de nulidade do contrato e não inexistência do contrato, bem como, também não se aplica quando ficado demonstrado por outro meio probatório a existência do recebimento do empréstimo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(...)
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: nulidade do contrato; ausência de comprovante de liberação de valores; responsabilidade civil do banco; desconhecimento acerca da assinatura no contrato juntado aos autos e ter direito à indenização pelos danos materiais e morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.
Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado o contrato questionado de n° 321036135-2, devidamente assinado pela Recorrente, absteve-se de juntar os respectivos comprovantes de liberação de valores em favor da consumidora.
Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o montante de R$1.000,00 (um mil reais) adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de:
Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 321036135-2;
Condenar o banco Recorrido à restituição, em dobro, do indébito referente ao contrato de empréstimo consignado n° 321036135-2, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.
Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação da Recorrida.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0801430-03.2021.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA VIEIRA DA SILVA XAVIER
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/09/2024