HABEAS CORPUS 0754279-77.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0004133-58.2016.8.18.0031
IMPETRANTE(S): MICKAEL BRITO DE FARIAS e outros PACIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA-PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Agravo em Execução; 3. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA, LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA, e ISABELY BRITO DA MOTA, tendo como paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUZA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0004133-58.2016.8.18.0031). Em suma, a impetração pretende que se modifique a data-base do processo de execução para que produza efeitos e, por conseguinte, modifique o regime de cumprimento de pena. Destaca ainda eventuais condições pessoais favoráveis à concessão do writ. Traz como pedidos: “a) Que seja conhecida e concedida a ordem para cassar a decisão do Juízo de Execução, no sentido de conceder a progressão de regime ao paciente; b) Que seja concedida medida liminar para acatar as teses defensivas e colocar o paciente no regime semiaberto; c) seja colhida a manifestação do Ministério Público; d) ao final, seja concedida, em definitivo, a ordem, determinando-se que o paciente permaneça no regime semiaberto; e) seja a defesa do paciente intimada para realizar sustentação oral do presente mandamus, sendo informada sobre todos os detalhes da realização da audiência, sob pena de nulidade. Juntou documentos. A liminar foi denegada em ID n. 17491545 por não se constatar que o juízo apontado como coator tenha praticado qualquer ato ilegal naquele momento. Informações do juízo a quo em ID n. 16965685. Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento da ordem (ID n. 17675041). É o que basta relatar para o momento. É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. Em que pese o entendimento inicial deste órgão julgador pelo conhecimento da ordem para negar o pedido liminar por entender que não houve ato coator na origem, o fato é que o parecer opinativo da Procuradoria detém razão. O fato é que o magistrado não foi provocado para conhecer da matéria aqui ventilada, não lhe sendo sequer dada oportunidade de praticar ato ilegal. Conforme se verifica, não constitui per si irregularidade atacável pela via do Habeas Corpus. Para que possa apreciar o mérito do que é pretendido, a defesa do paciente deveria ter empregado remédio apropriado à situação, o Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução, e somente se o magistrado primevo já tivesse sido provocado a conhecer da matéria aqui atacada. Dito isto, tal como asseverou o representante do Parquet de segundo grau, reconhecendo que: “Os impetrantes almejam a modificação da data-base do processo de execução para que produza os devidos efeitos e consequentemente requer a progressão de regime do apenado/paciente, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão. In casu, a presente ordem não merece ser conhecida. Pois bem, os referidos pedidos contidos na impetração, não pode ser alcançado por esta estreita via, tendo em vista que se trata de matéria de execução de pena que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo em execução, até porque o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Existindo ademais via própria para a análise dos pedidos formulados, é impossível o exame das referidas teses arguidas no presente mandamus. (...) Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus.” Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
0754279-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUZA
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação26/07/2024