TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800349-60.2023.8.18.0042 (2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI - PO-0800349-60.2023.8.18.0042)
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Apelada: DENIZIA OLIVEIRA MATOS
Advogado: Ismael Paraguai da Silva – OAB/PI Nº 7.235
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CONTRATO TEMPORÁRIO - ANTERIOR CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA AUTORA COM EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO LEGAL - DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES - PRETERIÇÃO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando detidamente o Edital em referência, verifica-se que a convocação dos candidatos é de responsabilidade da SEDUC/PI e será realizada de acordo com a necessidade e o surgimento de vagas, obedecendo-se criteriosamente à ordem de classificação, sendo a contratação regida pela Lei nº 5.309/03;
2. No âmbito Estadual, a Lei Nº 5.309/2003 elenca os casos em que configura necessidade temporária de excepcional interesse público e prevê o prazo máximo a vigorar nessa espécie de contratação;
3. Acerca do tema, o Decreto nº 15.547/14, que regulamenta a lei estadual supracitada, também trata da matéria;
4. Extrai-se das normas acima que o prazo mínimo previsto na Lei nº 5.309/2003 em relação ao caso em discussão seria de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto no Decreto nº 15.547/14, de 1 (um) ano;
5. Na hipótese, a autora (Apelada) foi convocada após aprovação em processo seletivo simplificado, sendo contratada temporariamente de forma precária, com admissão em 3/3/2022, contudo, foi dispensada em maio/2022, vale dizer, o contrato foi encerrado antes mesmo de transcorrer o prazo mínimo estabelecido pelo Decreto;
6. Assim, em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima, vale dizer, o encerramento do vínculo laboral da Apelada, por conta do retorno do servidor efetivo à função, deu-se antes do decurso do prazo legal, o que desvirtua o contrato temporário;
7. Pelo que se extrai dos autos, o contrato com a autora foi celebrado, em obediência à ordem de classificação, entretanto, encerrou-se antes do prazo legal, além do que a Administração procedeu à nova convocação de outros classificados em posições inferiores à da Apelada, como ainda prorrogou contratos de outros professores do mesmo certame, pelo período de 1 (um) ano, a evidenciar a preterição na ordem de classificação, em patente ofensa aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade e segurança jurídica;
8. Assim, tendo em vista as aludidas convocações e/ou contratações e o elevado número de contratos temporários, o que revela o interesse da Administração Pública em ocupar os cargos, consistente na necessidade do serviço público, e a preterição de candidata classificada (autora), certamente que a Apelada faz jus à inclusão na lista de convocação;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0800349-60.2023.8.18.0042, ajuizada por DENIZIA OLIVEIRA MATOS, para determinar que o “requerido respeite a ordem de classificação do certame e inclua a autora na lista de convocados”, e condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração rejeitados (Id. 17033191).
O Apelante alega, em síntese, a ausência de preterição, “na medida em que a autora fora sim convocada e firmada previamente contrato com a Administração Pública”. Ao final, pleiteia seja o recurso conhecido e provido.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas, enquanto aduz que, “embora tenha sido convocada inicialmente, foi dispensada”, e “nova convocação foi realizada, momento no qual operou-se a preterição”. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18279170).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Autora (Apelada) alega que foi aprovada no Teste Seletivo de caráter temporário, regido pelo Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 – RETIFICADO, e após convocação, foi lotada no polo de Redenção do Gurgueia/PI, para o cargo de professora de português.
Aduz que foi dispensada involuntariamente, visto que um dos professores efetivos de português retornou a sua função, e que recebeu a última remuneração em maio de 2022. Contudo, em janeiro de 2023, procedeu-se à nova convocação, frise-se, de uma candidata em ordem inferior, fatos que a levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº0800349-60.2023.8.18.0042, julgada parcialmente procedente.
Em que pesem as teses expostas, não assiste razão ao Apelante.
O cerne da questão diz respeito ao direito da Apelada à inclusão na lista de convocados, em observância à ordem de classificação do Teste Seletivo regido pelo EDITAL SEDUC-PI/GSE N° 30/2021 – RETIFICADO, decorrente de suposta preterição.
Acerca da matéria, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas do edital.
Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público.
Por sua vez, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo, quando: a) houver inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Dessa maneira, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) necessidade do serviço público.
Analisando detidamente o Edital em referência, verifica-se que a convocação dos candidatos é de responsabilidade da SEDUC/PI e será realizada de acordo com a necessidade e o surgimento de vagas, obedecendo-se criteriosamente à ordem de classificação, sendo a contratação regida pela Lei nº 5.309/03.
Pelo que se extrai dos autos, a Apelada classificou-se na 2ª (segunda) posição, no cargo de Professor Classe “SL” Português, para o polo Redenção do Gurgueia/PI, através do Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva, sendo admitida em 3/3/2022, conforme contracheque anexado (Id. 17033062), e dispensada em maio do mesmo ano.
Quanto às contratações por prazo determinado, dispõe o artigo 37, IX, da Constituição Federal que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
No âmbito Estadual, a Lei Nº 5.309/2003 elenca os casos em que configura necessidade temporária de excepcional interesse público e prevê o prazo máximo a vigorar nessa espécie de contratação, a seguir:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: (...)
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
Parágrafo Único As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
VII - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;
VIII - vinte e quatro meses, nos demais casos.
Acerca do tema, o Decreto nº15.547/14, que regulamenta a lei estadual supracitada, estabelece, in verbis:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que vise:
(...)
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados;
(…)
§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VI far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença de concessão obrigatória;
III - nomeação para ocupar cargo de diretor, de reitor, vice-reitor.
(...)
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º;
II - 1 (um) ano, nos casos do inciso VI do caput do art. 2º;
(...)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários:
(…)
III - nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII do caput do art. 2º deste Decreto, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (...)
Extrai-se das normas acima que o prazo mínimo previsto na Lei nº 5.309/2003 em relação ao caso em discussão seria de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto no Decreto nº 15.547/14, de 1 (um) ano.
Na hipótese, a autora (Apelada) foi convocada após aprovação em processo seletivo simplificado, sendo contratada temporariamente de forma precária, com admissão em 3/3/2022, contudo, foi dispensada em maio/2022, vale dizer, o contrato foi encerrado antes mesmo de transcorrer o prazo mínimo estabelecido pelo Decreto.
Assim, em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com os princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima, vale dizer, o encerramento do vínculo laboral da Apelada, por conta do retorno do servidor efetivo à função, deu-se antes do decurso do prazo legal, o que desvirtua o contrato temporário.
Vale destacar que a autora recebeu salário somente por dois meses (abril e maio de 2022), consoante se verifica do extrato do CNIS (Id. 17033060).
Pelo que se extrai dos autos, o contrato firmado com a autora foi celebrado em obediência à ordem de classificação, entretanto, encerrou-se antes do prazo legal, além do que a Administração procedeu à nova convocação de outros classificados em posições inferiores à dela, como ainda prorrogou contratos de outros professores do mesmo certame, pelo período de 1 (um) ano, a evidenciar a preterição na ordem de classificação, em patente ofensa aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade e segurança jurídica.
Assim, tendo em vista as aludidas convocações e/ou contratações e o elevado número de contratos temporários, o que revela o interesse da Administração Pública em ocupar os cargos, consistente na necessidade do serviço público, e a preterição de candidata classificada (autora), certamente que a Apelada faz jus à inclusão na lista de convocação.
A propósito, destaco trecho do parecer ministerial (Id. 18279170), com o qual corroboro, a saber:
(…) Assim, uma das hipóteses de derivação do direito subjetivo a posse insurge “Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, o que se enquadra ao caso em tela, pois observa-se que conforme a documentação acostada pela Sra. Denizia Oliveira Matos, a candidata de nº 3 (terceira colocada) na ordem de classificação, por nome MAGDA MONTEIRO DE SANTANA, consta da lista de convocação, enquanto a requerente de nº 2 (segunda colocada), foi negligenciada, demonstrando evidente preterição por parte do Estado do Piauí, através da Secretaria de Educação competente. Desta forma, a Administração demostrou a inequívoca necessidade de nomeação de pessoal para a função a qual a requerente fora aprovada, convalidando a sua mera expectativa em direito subjetivo a nomeação, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição e o seu acolhimento, porquanto o Estado do Piauí realizou teste seletivo em que a recorrida foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas, e, embora tenha sido convocada inicialmente, foi dispensada posteriormente.
Contudo, meses após a sua dispensa, nova convocação foi realizada, momento no qual operou-se a preterição, pois tendo sido a recorrida dispensada de forma involuntário, direito seu era ser convocada na hipótese de surgimento de novas vagas e necessidade, o que de fato aconteceu, contudo, a recorrida foi preterida e outras pessoas abaixo da sua posição foram convocadas. (...)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – TÉCNICO EM DESENVOLVIEMENTO INFANTIL (ZONA URBANA) – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO – PRETERIÇÃO CONFIGURADA – DIREITO À NOMEAÇÃO –TERMO INICIAL PARA PRESCRIÇÃO – DATA EM QUE FOI NOMEADO CANDIDATO EM PRETERIÇÃO AOS APROVADOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10030000320228110013 MT, RELATOR: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DA AGRAVADA, CONFORME INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004555-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, acordes com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800349-60.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDENIZIA OLIVEIRA MATOS
Publicação05/09/2024