Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801562-06.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801562-06.2023.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801562-06.2023.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801562-06.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora visa a renegociação do débito das faturas de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora de sua titularidade, determinar que a cobrança do parcelamento do débito seja realizada em fatura desvinculada da fatura de consumo mensal; e, a religação da energia elétrica da residência da autora, com a abstenção de novos cortes enquanto não houver a referida desvinculação.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:  

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 42261596.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

DEFIRO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação advinda da Defensiria Pública.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Intimem-se.

 

Inconformado, recorre a concessionária alegando da não obrigatoriedade do parcelamento, a presunção de Legalidade dos Atos da EQUATORIAL PIAUÍ, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, Dever de Pagamento da Tarifa, Questão da Continuidade na Prestação do Serviço Público.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não se conhece da parte do recurso inominado que trata da questão da não obrigatoriedade do parcelamento e do reparcelamento, por falta de interesse recursal.

No tocante à desvinculação da cobrança do parcelamento vigente para faturas autônomas melhor sorte não assiste à recorrente Equatorial.

Isto porque, no presente caso, caso as partes acordem extrajudicialmente pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente ao parcelamento do débito em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.

Quanto a dívida pretérita, o STJ já se posicionou que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Assim, inexistindo dívidas atuais, não pode a concessionária manter a suspensão do fornecimento

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801562-06.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA AUXILIADORA DE LIMA

Publicação

09/09/2024