Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0801538-30.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801538-30.2022.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801538-30.2022.8.18.0003

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: DOMINGOS GOMES VIANA

Advogado(s) do reclamado: EMANUELA VITORIA DE AQUINO FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801538-30.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
 
Advogado do(a) RECORRENTE: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A

RECORRIDO: DOMINGOS GOMES VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELA VITORIA DE AQUINO FERREIRA - PI22065

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REEMBOLSO  na qual a autora objetiva o reembolso de despesas médicas não autorizadas pelo plano de saúde de autogestão.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Por todo o exposto, diante das razões elencadas, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando o PLANTE ao ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 4.039,28 (quatro mil trinta e nove reais e vinte e oito centavos), com juros e correção monetária na forma da lei.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

 

Em suas razões o recorrente alega DO MÉRITO: total improcedência dos pleitos autorais, da incapacidade do plante em arcar com despesas extras a sua finalidade.   Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

O recurso não é de ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.

O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na contestação, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.

No que reside, então, a incorreção da sentença?

Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:

A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517).

Corroborando esse entendimento cita precedentes das Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. -Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, bem como não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Art. 514, II, do CPC. -Recurso não conhecido. (Recurso Cível Nº 71002015006, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 03/06/2009)

“PROCESSUAL. RECURSO INEPTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, CPC. NÃO-CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (Recurso Cível Nº 71001730563, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 03/12/2008)

No mesmo sentido é o entendimento do eg. TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. Ausência de insurgimento acerca dos fundamentos constantes da decisão recorrida. Razões recursais destoam da fundamentação contida na sentença. Aplicação do art. 514, II, do CPC. Precedente jurisprudencial. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70032475279, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 17/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024142267, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 10/12/2009)

 

Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 13 que assim dispõe: 

PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.

Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801538-30.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

DOMINGOS GOMES VIANA

Publicação

29/08/2024