TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833582-16.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: Y. V. G. P., LUANA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. MEDICAMENTO. INSUMOS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento da doença que acomete a recorrida, a sua hipossuficiência econômica e o registro dos insumos na ANVISA, não merece reparo a sentença.
4. É necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários à essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público. Nesse contexto, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação dos apelantes em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, movida por Y. V. G. P., por intermédio da Defensoria Pública Estadual.
Na sentença (ID n.º 12372187), o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados, determinando que o Estado do Piauí forneça ao autor insumos necessários para aferição de glicemia: Sensores Freestyle Libre e Leitor Freestyle Libre, nas quantidades e nas formas prescritas pelo médico especialista assistente, pelo tempo necessário para tratar a patologia, devendo a parte autora justificar a necessidade de continuidade do tratamento junto ao Requerido, apresentando laudos médicos atualizados, conforme prescrição médica.
Na apelação (ID n.º 12372190), o apelante sustenta a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, alegando que a decisão judicial não observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA n.º 793); a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e tratamentos não listados pelo SUS (Tese 106 do STJ). Alega ainda que não é possível a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, uma vez que é órgão integrante daquela pessoa jurídica. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID n.º 12372214), a parte apelada defende a manutenção da sentença. Afirma, em suma, que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, além de haver nos autos provas suficientes da necessidade do insumo pleiteado. Pugna pelo não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior (ID n.º 15510132), manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão – proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da Lei.
Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Assim, não prospera o argumento de que se faz necessário o litisconsórcio passivo necessário, não havendo que se falar em incompetência da justiça estadual. Do mesmo modo, não resta dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.
Adiante, o Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do tratamento de monitoramento com o equipamento “DISPOSITIVO PARA AFERIÇÃO DE GLICEMIA (LIBRE)” , conforme prescrição médica.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo, portanto, uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste e. TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Consequentemente, não se pode permitir que a parte não tenha acesso ao tratamento medicamentoso em virtude da ausência de previsão deste nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, mormente quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento do paciente, e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.
Assim, considerando que o receituário médico (ID n.º 12372120), subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, não restam dúvidas sobre a necessidade e adequação do tratamento almejado.
Ademais, consta nos autos, parecer técnico apresentado pelo NAT-JUS (ID n.º 12372137), opinando pela necessidade e pela adequação do tratamento solicitado, considerando a gravidade e riscos da patologia em questão.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARIPIPRAZOL. PREGABALINA. CLORIDRATO DE LURASIDONA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. 2. A divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna. 3. Quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, no caso em tela, em relação à tese de repercussão geral do Tema 793 do STF, cumpre destacar que a Suprema Corte não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 5. No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade dos fármacos prescritos, discorrendo sobre os riscos à saúde da parte autora no caso de não utilização, bem como há prova da hipossuficiência financeira. 6. Dessa forma, o fato de ser da União a competência para incorporação ou não de determinado fármaco na lista do SUS não afasta a obrigação dos Entes Públicos Estaduais e Municipais no fornecimento de medicamentos, desde que atendidos os requisitos apontados pelo STJ, ainda que tal medicamento não conste das listas do SUS, o que se aplica inclusive aos fármacos de médio e alto custo. 7. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71010104818 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2021).
Ademais, quanto à concessão de medicamento não constante nos atos normativos do SUS, a matéria foi apreciada por meio do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, publicado em 04/05/2018, (Tema 106 do STJ), que estabeleceu a exigência cumulativa dos seguintes requisitos:
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Os laudos médicos (ID n.º 12372119) comprovam e apontam para a existência da enfermidade Diabetes Mellitus Tipo I.
Ademais, observa-se que a parte apelada é assistida da Defensoria Pública (declaração de hipossuficiência anexa), não dispondo de recursos suficientes para arcar financeiramente com o tratamento, sem colocar em risco a própria subsistência ou de sua família.
Finalmente, há comprovação de que os insumos pleiteados têm registro na ANVISA sob os n.º 80146502021 e 80146501903, conforme consulta ao sítio eletrônico da ANVISA.
Assim, resta demonstrada a necessidade e a adequação dos insumos para o tratamento da doença que acomete a paciente, bem como a sua hipossuficiência econômica.
No tocante à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, independentes do Poder Executivo.
Para cumprir tal mister, é necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários à essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.
Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais.
Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas Leis Complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24, da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública.
Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da Federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a lei complementar federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.
Vale ressaltar que o STF, no recente julgamento do Tema 1002 (RE 1140005), fixou a seguinte tese, in verbis:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Nesse contexto, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação dos apelantes em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, conheço do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada inalterada em todo o seu teor.
Considerando a dupla sucumbência da parte apelante, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0833582-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuYURI VINYCIUS GOMES PEREIRA
Publicação20/09/2024