TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802011-61.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE FATURAS COM COBRANÇA DE PARCELAMENTO EM VALOR ACIMA DO ACORDADO. DESCONTOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.Recurso conhecido e DESprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802011-61.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO - PI9481-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR na qual a autora alegou como causa de pedir, em síntese, celebrou acordo com a ré para parcelamento do débito total de R$ 8.242,62 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), para ser quitado em 60 parcelas de R$ 159,35 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Porém, afirmou que, a parcela do acordo vem inserida na fatura no valor de R$ 244,93 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), em desacordo com o que foi pactuado. Desta forma, requer a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da requerida no pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC).
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se.
Alega em suas razões: da emissão de faturas com cobrança de parcelamento em valor acima do acordado
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Verifica-se que estamos diante de uma típica relação de consumo, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º e a ré no conceito de fornecedor do art. 3º da Lei n º 8.078/90.
Com efeito, em sendo a ré concessionária de serviço público e fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, consagrada pela nossa Carta Maior, em seu artigo 37, § 6º, e pelo Diploma Consumerista, no caput do seu art. 14.
De acordo com o Termo de Aceitação de Parcelamento (id. 16388685), celebrado em setembro de 2019, a autora se obrigou a pagar o débito de R$ R$ 8.242,62 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com o sinal de R$ 300,00 (trezentos reais), mais 60 parcelas mensais de R$ 159,35 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), a serem cobradas nas faturas de consumo.
Ocorre que, conforme se observa nas faturas e junho e julho de 2023, a ré efetuou a cobrança de parcela no valor de R$ 244,93 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), valor maior do que o que foi pactuado entre as partes. No entanto, nas faturas colacionadas aos autos há três descontos cuja soma é valor de R$ 86,12 (oitenta e seis reais e doze centavos).
Logo, não há de se falar em cobrança abusiva.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 29/08/2024
0802011-61.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA NEIDE DE SOUSA GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/08/2024