TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006319-18.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Wanderson Silva Rosa
DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, ao relacionar à vetorial culpabilidade a aspectos como “fama de traficante” e “contumácia delitiva”, descuidou do entendimento no sentido de que a referida circunstância judicial consiste no grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. Assim, ante a ausência de fundamentação concreta que demonstre a maior de gravidade da conduta imputada ao réu, impõe-se a neutralização da vetorial da culpabilidade.
2. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
3. Na espécie, o juiz sentenciante fundamentou a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime no fato de o réu ter praticado o crime à traição, justificativa que se confunde com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, cuja incidência no caso dos autos foi afastada pelo Conselho de Sentença, não restando possível, portanto, a sua utilização na exasperação da pena, ainda que à título de circunstância judicial desfavorável.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, conduta social e circunstancias do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ WANDERSON SILVA ROSA em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que condenou a apelante à pena de sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, seja aplicada a pena base no mínimo legal, bem como seja afastada ou suspensa a cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo parcial provimento do apelo, para reconhecer tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantendo-se inalterado o quantum da pena imposta ao recorrente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime de homicídio foram devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da Pena-base
Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante exasperou a penas-base ao considerar desfavoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:
“Em relação à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é elevado, distanciando-se daquele inerente ao próprio tipo penal, uma vez que o réu ceifou a vida da vítima, viciada em drogas, e que as adquiria, para consumo próprio, do réu. A conduta do réu se torna, ainda, mais censurável, porque, além de ser reportado como traficante de entorpecentes e contumaz na prática de delitos, era sobrinho da vítima. Em relação aos seus antecedentes, serão considerados apenas para fins de reincidência, evitando-se o bis in idem. Quanto à conduta social, há relatos que era traficante de entorpecentes. Não há exame criminológico nos autos, que viabilize decifrar a sua personalidade. Os motivos não objeto desta etapa. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, eis que a infração fora praticada à traição, porque o réu deixou que a vítima caminhasse, um pouco à frente, pela rua Deolindo Moura e de surpresa atirou nela pelas costas, e quando já caída ao chão desferiu golpes de arma branca (faca) concluindo, assim, a ação delitiva. As consequências extrapenais do crime foram gravosas, todavia não há como se aferir danos de cunho material, tampouco moral. O comportamento da vítima não contribui para o evento delituoso; apesar de adquirir entorpecentes do réu.”
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das vetoriais reputadas desfavoráveis e a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Culpabilidade
No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, ao relacionar à vetorial culpabilidade a aspectos como “fama de traficante” e “contumácia delitiva”, descuidou do entendimento no sentido de que a referida circunstância judicial consiste no grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.
Assim, ante a ausência de fundamentação concreta que demonstre a maior de gravidade da conduta imputada ao réu, impõe-se a neutralização da vetorial da culpabilidade.
Conduta social
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Circunstâncias do crime
Na espécie, o juiz sentenciante fundamentou a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime no fato de o réu ter praticado o crime à traição, justificativa que se confunde com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, cuja incidência no caso dos autos foi afastada pelo Conselho de Sentença, não restando possível, portanto, a sua utilização na exasperação da pena, ainda que à título de circunstância judicial desfavorável.
À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de Homicídio (art. 121, caput, do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor ante a impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Custas processuais
A Defesa requereu o afastamento ou, subsidiariamente, o sobrestamento da condenação em custas processuais, sob o argumento de que o apelante é pessoa hipossuficiente.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
Teresina, 17/09/2024
0006319-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSÉ WANDERSON SILVA ROSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024