TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-93.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LORRAYNA OLIVEIRA MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA. -A reintegração de posse demanda a comprovação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse. - Resta demonstrada nos autos a posse anterior exercida pela parte autora, consubstanciada na propriedade do imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu, o que confere o direito à reintegração de posse.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800156-93.2023.8.18.0123 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual a parte autora busca retomar a posse do bem imóvel do qual é legítimo possuidor e sofreu esbulho por parte da recorrente. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: ISTO POSTO, consubstanciado nas razões acima expendidas, com suporte jurídico no art. 926 do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO PROCEDENTE, o pedido para reintegrar imediatamente LORRAYNA OLIVEIRA MORAES, que atualmente encontra-se ocupado por CRISTIANE OLIVEIRA MORAES. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Razões do Recurso: das da posse anterior, dos danos sofridos. O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LORRAYNA OLIVEIRA MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.”.
Teresina, 09/09/2024
0800156-93.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLORRAYNA OLIVEIRA MORAES
RéuCRISTIANE OLIVEIRA MORAES
Publicação09/09/2024