Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800156-93.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA. -A reintegração de posse demanda a comprovação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse. - Resta demonstrada nos autos a posse anterior exercida pela parte autora, consubstanciada na propriedade do imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu, o que confere o direito à reintegração de posse. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800156-93.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-93.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LORRAYNA OLIVEIRA MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA MORAES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA.

-A reintegração de posse demanda a comprovação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse.

- Resta demonstrada nos autos a posse anterior exercida pela parte autora, consubstanciada na propriedade do imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu, o que confere o direito à reintegração de posse.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800156-93.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LORRAYNA OLIVEIRA MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual a parte autora busca retomar a posse do bem imóvel do qual é legítimo possuidor e sofreu esbulho por parte da recorrente.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

 

ISTO POSTO, consubstanciado nas razões acima expendidas, com suporte jurídico no art. 926 do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO PROCEDENTE, o pedido para reintegrar imediatamente LORRAYNA OLIVEIRA MORAES, que atualmente encontra-se ocupado por CRISTIANE OLIVEIRA MORAES. 

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).

Publique-se, registre-se, intimem-se.

 

Razões do Recurso: das da posse anterior, dos danos sofridos.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, NCPC..



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800156-93.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LORRAYNA OLIVEIRA MORAES

Réu

CRISTIANE OLIVEIRA MORAES

Publicação

09/09/2024