TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-57.2022.8.18.0055
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: DOMINGOS VICENTE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MOESIO DA ROCHA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência da tarfia bancária discutida. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, é devida a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, impondo-se a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta nesta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800614-57.2022.8.18.0055 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, ajuizada por Domingos Vicente de Sousa, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar indevidos os descontos realizados na conta corrente do autor referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, condenando o banco requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco apelante afirma que atua conforme as normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Sustenta que é possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam àqueles considerados essenciais, conforme art. 2º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). Aduz que restou comprovado, através dos extratos juntados aos autos, a efetiva utilização dos serviços não gratuitos, de modo que inexiste falha na prestação de serviços, o que afasta o dever de indenizar ou restituição de indébito. Sustenta, assim, que não houve qualquer ilegalidade na cobrança da referida tarifa (pacote/cesta) de serviços e que os valores cobrados pelo Banco constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, ora apelado, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado. Requer a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples e a minoração do valor da condenação por danos morais. Em contrarrazões, o apelado alega que caberia a parte Recorrente trazer no bojo dos autos elementos suficientes para comprovar que seguiu todas as formalidades da legislação pátria vigente, para validação na cobrança da tarifa questionada. Sustenta a ilegalidade dos descontos, por ausência do dever de informação e por terem sido realizados sem a sua anuência. Pugna, por fim, pela manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: DOMINGOS VICENTE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame dos descontos feitos na conta do autor sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1 ”. Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau, considerando a não comprovação da origem do débito, declarou-o inexigível, condenando o banco na devolução em dobro dos valores descontados e e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido desconto restou devidamente comprovado pelo autor (ID 15935755). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não comprovou a contratação, não acostando qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência do desconto discutido. Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade do desconto realizado em conta bancária da parte autora e por ela expressamente impugnado. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem do referido desconto e a sua regularidade. Destaca-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifa, todavia, exige previsão no contrato firmado ou prévia autorização ou solicitação. Vejamos o que dispõe o art. 1º da mencionada Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Cumpre registrar ainda que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. No caso do autos, conforme já destacado, o banco não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse o desconto no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito. A propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida: “(...) Compulsando detidamente os autos, verificamos, a partir de documento acostado à exordial, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor/consumidor, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. Sendo o autor um consumidora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, é considerada hipossuficiente economicamente falando, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda, sob a perspectiva da instituição financeira ré – maior banco da América Latina – incidiu corretamente a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, quando teve a oportunidade, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual que legitimava o contrato e descontos discutidos por meio do instrumento correlato, entretanto, não o fez. Assim, depreende-se de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado, sendo, então, o contrato nulo e os descontos indevidos.” Nesse contexto, ausente qualquer contrato e não logrando êxito o réu em infirmar as alegações autorais, verifico que a parte demandada, ao realizar o desconto indevido, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, impondo-se, neste caso, a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, era o caso mesmo de se reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser reduzido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024) Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 18/09/2024
0800614-57.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS VICENTE DE SOUSA
Publicação18/09/2024