Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823406-07.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC) OU CONSIGNAÇÃO ASSOCIADA A CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO JUNTADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823406-07.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823406-07.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC) OU CONSIGNAÇÃO ASSOCIADA A CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO JUNTADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de todas os valores descontados em sua integralidade, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Afasto a determinação de readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


                    RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID 14232229), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos:

I.DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.

II.DETERMINO A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN.

III.DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$ 1.818,00, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

IV.CASO EXISTA SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR, DETERMINO O PAGAMENTO DA DÍVIDA com a incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% somente após a apuração do valor em liquidação/cumprimento de sentença.

V.DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COM A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

VI. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios Recíprocos, na forma do art.86, CPC, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para cada um dos procuradores.

Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança de tais valores ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, CPC.

(...)

 

Em suas razões recursais (ID 14232232), o apelante requer, em síntese, restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados atualizado desde o evento danoso, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, que seja afastada a determinação de pagamento de saldo devedor a instituição financeira, uma vez, que inexistiu o negócio jurídico e por fim, a majoração dos honorários advocatícios. 

O BANCO BRADESCO S/A, em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso conforme fundamentações contidas no ID 14232236.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 15358257 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

    Não há.

 

III. Mérito

 

 

Versa a lide acerca do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.

 Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

A parte autora aduz que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.

Ocorre que, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC” e foi informada pela instiuição financeira que não se tratava de um empréstimo comum, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DECRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, no entanto o autor nunca requereu e nem contratou tais serviços.

O autor alega que sequer recebeu Cartão de Crédito, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo houve o desbloqueio do cartão, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou contrato que comprove que o autor contratou o serviço objeto da lide e nem mesmo comprovante de disponibilização de numerário em benefício do autor.

Logo, observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram contratados e nem disponibilizados para o autor causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.

A parte autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelado no sentido de cobrar empréstimo na modalidade cartão de crédito não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

 

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, in verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, para condenar o banco apelado a devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor da ação, em dobro, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus  ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de serviço de cartão de crédito consignado não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pelo autor/apelante.

No que diz respeito à determinação de pagamento de saldo devedor a instituição financeira imposta pelo magistrado de piso, numa análise aos documentos comprobatórios colacionado nos autos do processo, concluo que o banco apelado não comprovou por meio de documentos que o apelante tenha recebido dinheiro oriundo desse suposto contrato, vez que não consta nos autos, nenhum documento que demonstre que fora creditado algum valor em conta de titularidade do autor da ação.

Nesse aspecto, a sentença também merece reforma, pois não há que se falar em devolução em dobro apenas dos valores excedentes a R$ 1.818,00, pois não há nenhuma comprovação de que o apelante recebeu algum valor oriundo desse contrato, ora em análise. Devendo haver, como já dito, a devolução em dobros de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante, livre de qualquer desconto.

 Passamos à análise da insatisfação do apelante pela ausência de condenação a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, tendo em vista que nunca foi contratado.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Confirmando esse entendido, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento de outros tribunais:


“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4o, III, E 6o, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16a C.Cível – 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).


Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de todas os valores descontados em sua integralidade, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 Afasto a determinação de readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado.

 Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0823406-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024