Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0750525-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE NULIDADE DE PROVAS SOB ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL ILÍCITA. DESCABIMENTO. PLEITO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA RELEVANTE DA DROGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. DEFERIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição por busca pessoal ilícita. Descabimento, diante do contexto fático e probatório dos autos, vislumbrou-se que a busca pessoal foi legítima, pois esta foi amparada em fundadas razões (cigarros de maconha encontrados no chão e as denúncias colhidas) pelas circunstâncias do caso concreto, que por sua vez, culminaram na apreensão de cerca de 70,68 g (setenta vírgula sessenta e oito) gramas de maconha, divididas em 67 invólucros de papel alumínio e 2 (dois) cigarros, bem como 1,62g de cocaína, dividida em 11 (onze) invólucros de papel alumínio de cocaína, e R$ 40,00 (quarenta reais), conforme id. 9878434. 2. Dosimetria. O crime de tráfico de drogas, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. O Magistrado possui discricionariedade para escolher as frações a serem elencadas na primeira fase da dosimetria da pena, consoante o livre convencimento motivado. In casu, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois o réu possuía, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos. Redimensionamento da pena que se impõe. 5. Tráfico privilegiado. In casu, foi negado o pedido pautado em uma fundamentação plausível, pois, há provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas, diante da variedade e do fracionamento da drogas encontradas na posse do acusado no momento de sua prisão em flagrante. 6. Pena redimensionada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0750525-64.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0750525-64.2023.8.18.0000

REQUERENTE: THYAGO MATEUS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA

REQUERIDO: 2 VARA CRIMINAL PARNAIBA PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE NULIDADE DE PROVAS SOB ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL ILÍCITA. DESCABIMENTO.  PLEITO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA RELEVANTE DA DROGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. DEFERIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição por busca pessoal ilícita. Descabimento, diante do contexto fático e probatório dos autos, vislumbrou-se que a busca pessoal foi legítima, pois esta foi amparada em fundadas razões (cigarros de maconha encontrados no chão e as denúncias colhidas) pelas circunstâncias do caso concreto, que por sua vez, culminaram na apreensão de cerca de 70,68 g (setenta vírgula sessenta e oito) gramas de maconha, divididas em 67 invólucros de papel alumínio e 2 (dois) cigarros, bem como 1,62g de cocaína, dividida em 11 (onze) invólucros de papel alumínio  de cocaína, e R$ 40,00 (quarenta reais), conforme id. 9878434.

2. Dosimetria. O crime de tráfico de drogas, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

3. O Magistrado possui discricionariedade para escolher as frações a serem elencadas na primeira fase da dosimetria da pena, consoante o livre convencimento motivado. In casu, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 

4. Menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois o réu possuía, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos. Redimensionamento da pena que se impõe.

5. Tráfico privilegiado. In casu, foi negado o pedido pautado em uma fundamentação plausível, pois, há provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas, diante da variedade e do fracionamento da drogas encontradas na posse do acusado no momento de sua prisão em flagrante.

6. Pena redimensionada.

 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena do acusado para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente e mantendo o regime semiaberto e demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, requerida por THYAGO MATEUS PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reversão da coisa julgada material operada na sentença que o condenou à pena de 6 (anos) anos. 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. 

Liminarmente, o requerente vindica que seja concedida a liminar para o fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura, alegando, se fazem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 

No mérito, pleiteia o recorrente que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal para: que sejam consideradas as provas coletadas por meio da busca pessoal ilícitas; que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, pois a quantidade e a natureza da droga apreendidas são ínfimas, e inerentes ao próprio tipo penal; que seja reconhecida a atenuante genérica da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do Código Penal), tendo em vista que o revisionando era menor de 21 anos na data do fato; que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, tendo em vista que na sentença não ficou comprovado de que o revisionando se dedicava a atividade criminosa, bem como a quantidade ínfima de entorpecente apreendida isoladamente por si só não é fundamento idôneo para a não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, Id. 9878429.

O interessado colacionou aos autos cópia do processo de origem, incluindo a certidão de trânsito em julgado (Id. 9878437); mídia audiovisual (Id. 16745746 e 16746203) e demais peças informativas (Id. 9878435).

Liminar indeferida, id. 9923666.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e pela parcial procedência da presente Revisão Criminal (Id. 17378958).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.


II. PRELIMINARES

A) DA CONCESSÃO DA LIMINAR


Em suas razões vindica a defesa do acusado a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se  alvará de soltura, pois alega se fazerem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Na decisão de id. 9923666 foi indeferido o pedido liminar de forma fundamentada, visto não ter ficado configurado em juízo de cognição sumária erro grosseiro ou flagrante ilegalidade neste autos.

Como é cediço a ação revisional por não possuir efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado.

Vejamos o entendimento dos nossos tribunais superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo. 2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. 3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada. 4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" ( AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777702 SP 2022/0327884-5, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifo nosso)


Assim, diante do indeferimento da mencionada liminar, vislumbra-se que tal pleito restou prejudicado.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.



Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


Há que se elucidar que estar em contradição com o “texto expresso da lei” não está relacionado com a interpretação dada pelo julgador ao texto da lei, mas com a ofensa ao seu conteúdo, ao espírito, ao valor da norma, subtraindo-lhe sua essência.

Deve-se, ainda, ter em mente que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Passaremos a analisar as teses da defesa.


A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL

A defesa pleiteia  a desconsideração das provas produzidas aduzindo em síntese que a abordagem dos policiais foi ilícita.

Contudo, cumpre salientar que os policiais receberam denúncias anônimas e declarações de populares, noticiando que o local conhecido como “ Espetinho da Neves” era usado para dissimular a venda das substâncias ilícitas durante o dia e principalmente à noite pelo acusado. E, no momento da abordagem o acusado estava com outros indivíduos, sendo encontrado de imediato 2 (dois) cigarros de maconha jogados no chão, demonstrando assim, que o local era  disponibilizado para o consumo das substâncias entorpecentes.

Deste modo, diante do contexto fático e probatório dos autos, vislumbrou-se que a busca pessoal foi legítima, pois esta foi amparada em fundadas razões (cigarros de maconha encontrados no chão e as denúncias colhidas) pelas circunstâncias do caso concreto, que por sua vez, culminaram na apreensão de cerca de 70,68 g (setenta vírgula sessenta e oito) gramas de maconha, divididas em 67 invólucros de papel alumínio e 2 (dois) cigarros, bem como 1,62g de cocaína, dividida em 11 (onze) invólucros de papel alumínio  de cocaína, e R$ 40,00 (quarenta reais), conforme id. 9878434.

Corroborando esse entendimento, vejamos:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifo nosso)


No presente caso, não restou configurada nenhuma ilegalidade nas provas obtidas mediante a abordagem dos policiais, sendo desprovido o pleito da defesa.


B) DA DOSIMETRIA DA PENA


A defesa técnica, vindica em suas razões, que seja desconsiderada a quantidade e a natureza da droga como circunstância judicial desfavorável, id. 9878436.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa do vetor da  quantidade e natureza da droga, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta da sentença:


“Quanto a natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substância de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa”.


Quanto ao vetor desfavorável (quantidade/ natureza da droga), o Laudo de exame pericial consignou em poder do acusado, a quantidade de 70,68 g (setenta vírgula sessenta e oito) gramas de maconha, divididas em 67 invólucros de papel alumínio e 2 (dois) cigarros, bem como 1,62g de cocaína, dividida em 11 (onze) invólucros de papel alumínio  de cocaína, e R$ 40,00 (quarenta reais), conforme id. 9878434.

Analisando a sentença, verifica-se que o Juiz não feriu os parâmetros elencados nos dispositivos acima, respeitando os limites legais do quantum da pena definido no preceito secundário do crime. Destaca-se, por oportuno, que a legislação, em si, não prevê qual a quantidade deve ser acrescida por circunstância.

Vejamos o entendimento dos nossos Tribunais Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, mais de 175 quilogramas de maconha, segmentados em 198 "tijolos", a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979791 SP 2022/0009225-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifo nosso)

 

Assim, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois,  durante o cálculo da pena-base, considerou apenas 2 (duas) circunstância negativa, tornando a pena-base em 7(sete) anos e 06 (seis) meses.

Correta, portanto, a análise do magistrado sentenciante acerca da quantidade e natureza da droga, circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42, da Lei Nº. 11.343/2006, pois o material entorpecente apreendido possui alto poder viciante e, sem dúvida alguma, reclama punição mais severa a seus agentes. 

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso). (grifo nosso)


Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal.

Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto 

Deste modo, o pleito da defesa não merece prosperar.

 

C) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE

 

A defesa suscita o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso.

O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Compulsando os autos, verifica-se que o revisionado em suas razões, que faz jus o reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois, na época dos fatos, Leandro Rodrigues tinha apenas 18 (dezoito) anos de idade, já que nascido em 11/11/2003 (identidade anexa em Id. 9878431).

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.

(...)

4. Todavia, verifico flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. De fato, segundo consta da denúncia, o agravante era menor de 21 anos à época dos fatos criminosos, de modo que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

5. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda do agravante para 11 anos e 8 meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação.

(AgRg no AREsp n. 2.161.776/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)


Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.


D) DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).

Preceitua o mencionado dispositivo:


Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:


“O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois há fortes indícios de que o sentenciado se dedica a atividades criminosas, bem como pela variedade de drogas encontradas”. 


Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível, pois, há provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas; bem como da variedade e o fracionamento da drogas encontradas na posse do acusado no momento de sua prisão em flagrante. 


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.Precedentes desta Corte. 2. O TJSP concluiu que, não obstante houvesse uma pequena diferença de quantidade entre as porções de drogas periciadas, a materialidade aferida pelo exame químico-toxicológico não seria afetada, por se tratar de mais de mil porções de crack, além de quase três quilos de maconha, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo de absolvição, por ausência de materialidade, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ 3. No caso, inaplicável o tráfico privilegiado, tendo em conta a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias do flagrante, pois demonstraram a dedicação do recorrente às atividades criminosas. Precedentes.4. O regime de pena imposto - o fechado - tomou por base as circunstâncias do caso concreto, por quanto foram encontradas na residência do recorrente mais de mil porções de crack, além de maconha. Consoante os precedentes desta corte, tanto a existência de circunstância judicial negativa como a quantidade de drogas justificam o recrudescimento do regime prisional.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1917416 SP 2021/0202701-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) (grifo nosso)


Logo, diante da fundamentação idônea do magistrado, o acusado não faz jus a incidência da redutora do tráfico privilegiado, por não preencher os requisitos legais para sua aplicação. 


DOSIMETRIA

1ª Fase da dosimetria: 

Tendo em vista que o art. 33 da lei n. 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias- multa e, que existem duas circunstâncias desfavoráveis ao réu.

Assim, utilizando a fração de 1/6, sendo esta mais benéfica ao acusado, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

2ª Fase da dosimetria:

A míngua de circunstâncias ou atenuantes genéricas  dos arts. 61, 62, 63, 65 e 66, todos do CP.

Reconheço as atenuante da confissão e da menoridade, prevista no artigo 65, I e III, “d” razão pela qual atenuo em 2/6.

Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário  5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência  no idêntico sentido, de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal por força das atenuantes genéricas.

Assim, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


 3ª Fase da dosimetria


Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em definitivo no patamar de  5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”,  ambos do Código Penal)


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena do acusado para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente e mantendo o regime semiaberto e demais termos da sentença.

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0750525-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

THYAGO MATEUS PEREIRA DA SILVA

Réu

2 vara criminal parnaiba pi

Publicação

20/08/2024