TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0005117-89.2005.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária fundada em legítima defesa, na forma do art. 415, IV do CPP, c/c art. 25 do CP, somente é possível quando demonstrado de forma inequívoca que o réu agiu repelindo injusta agressão. Inexistindo prova inconteste, a matéria deverá ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
2. Quanto ao pedido de decote das qualificadoras, encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que somente deve ser realizado quando se apresente manifestamente improcedente. Não sendo o caso, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a pronuncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 15208034), interposto por Antônio Pinheiro da Silva contra decisão de pronúncia proferia pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina – PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel), para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Narra a denúncia (ID nº 15207863 - Pág. 4-8) que Antônio Pinheiro da Silva, mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, Maria de Nazaré da Silva, com quem tinha uma filha de 09 meses de idade.
Relata que, no dia 18 de março de 2005, por volta das 14h, na Rua Técnico Joaquim Soares, nº 5885, Bairro Mafrense, nesta Capital, o denunciado chegou em casa já alterado, indagando a companheira sobre a comida, tendo esta respondido que não havia mais e tinha acabado de comer arroz branco. Ato contínuo, de forma violenta, o denunciado arrastou a vítima pelos cabelos, levando-a até a sala, onde estavam presentes a testemunha Cristiane Alves da Silva e sua filha menor, e efetuou profundo golpe de faca no pescoço da vítima, que caiu no chão e continuou sendo golpeada por várias vezes.
Após o recebimento da denúncia e o trâmite regular do feito, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 15208025).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 15208034), requerendo a absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, por considerá-las improcedentes.
Em contrarrazões (ID nº 15208037), o Ministério Público sustenta que as provas dos autos são suficientes para embasar a decisão de pronúncia, devendo ser mantida nos mesmos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16062062) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.
II – Mérito
Da absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação da conduta, o que não é o caso.
Com efeito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, cujo objetivo é deliberar sobre a submissão ou não do acusado ao júri popular, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, que haja uma probabilidade de ter o réu praticado o suposto crime narrado na denúncia, conforme disposto no art. 413, do CPP.
À vista disso, registre-se que no presente caso a materialidade delitiva é inconteste e restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID nº 15207855 - Pág. 197).
Os indícios de autoria, por sua vez, restaram comprovados pela prova oral coligida, notadamente pelo depoimento da testemunha e do acusado, os quais cito a seguir.
A testemunha Manoel Morais de Aguiar, em juízo, disse que Antônio lhe confessou que matou Nazaré, contudo não deu detalhes do fato.
O acusado Antônio Pinheiro da Silva, em juízo, disse que a acusação que lhe foi feita é verdeira, mas alega que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Relatou que a vítima foi em sua direção com uma faca e, nesse momento, tomou-a de sua mão e desferiu um único golpe nela.
Dessa forma, da análise de todo o conjunto probatório, sobretudo pela prova testemunhal apresentada em contraditório judicial, aliada ao Laudo de Exame Cadavérico (ID nº 15207855 - Pág. 197), constata-se a presença dos indícios de autoria em desfavor do recorrente necessários à prolação da decisão de pronúncia.
Quanto à legítima defesa, ressalte-se as disposições do artigo 25 do Código Penal, as quais elencam que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Assim, para que seja caracterizada a citada excludente de ilicitude é necessária a presença cumulativa de todos os requisitos, quais sejam: i) agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio; ii) uso moderado dos meios necessários; e iii) o animus defendi.
Ocorre que, embora o réu tenha alegado a legítima defesa, nessa fase processual não há prova incontroversa de que tenha agido amparado pela excludente, porquanto isolada da prova documental acostada aos autos, tendo em vista que o Laudo Cadavérico atestou 6 perfurações no corpo da vítima.
Logo, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou que o réu agiu em legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
2) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO E MINISTERIAL - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA REAL NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO EXCULPANTE - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DO "ANIMUS NECANDI" - INADMISSIBILIDADE - DECOTAÇÃO DA QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. 1 -Havendo prova da materialidade delitiva e estando presentes indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio estampado na denúncia, inviável se mostra a impronúncia pleiteada.
2 - A legítima defesa, para levar à absolvição sumária, há de estar demonstrada de forma inequívoca, indene de dúvidas, donde, não estando perfeitamente delineados os seus requisitos, a decisão sobre a mesma há de ser deixada à soberania do Conselho de Sentença. 3 - Não comprovado de forma inconteste o excesso exculpante alegado, não há como se acolher nesta quadra a referida tese, cabendo à análise da mesma, pois, ao Tribunal do Júri. 4 - Não se há falar em desclassificação do delito - homicídio para lesão corporal seguida de morte - se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o "animus necandi" do agente, competindo a apreciação do tema, de consequência, ao Júri. 5 - O decote da qualificadora do motivo fútil, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, o que inocorre na hipótese. 6 - Em não havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam a exigência de contemporaneidade prevista no art igo 312 do Código de Processo Penal e inexistindo, ademais, notícia de que o recorrido esteja descumprindo as medidas cautelares impostas na origem, inviável se mostra a decretação da custódia preventiva pleiteada. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.194517-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 04/06/2024)
3) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO A JULGAMENTO POPULAR - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Deve ser conhecido o recurso em sentido estrito interposto dentro do quinquídio legal (art. 586, "caput", CPP). Não caracterizada, irrefutavelmente, a causa de justificação da legítima defesa, descabe a absolvição sumária, posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Havendo indícios quanto à torpeza da motivação do delito, deve ser incluída na pronúncia a qualificadora disposta no art. 121, §2º, I, do CP, para que seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.020844-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024)
Nesse passo, não há falar em absolvição sumária, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
Da retirada das qualificadoras
Requer, ainda, sejam retiradas as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, previstas no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, respectivamente, por entender que são manifestamente improcedentes.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre destacar que o motivo fútil é caracterizado por sua desproporcionalidade ou inadequação entre a razão do homicídio e a ação do agente, havendo indícios de sua ocorrência no presente caso, se não, vejamos.
O acervo probatório aponta que o suposto motivo do homicídio foi uma briga anterior entre autor e vítima em razão de uma refeição, o que, se comprovado, demonstra a desproporcionalidade necessária à configuração da qualificadora do motivo fútil.
Ademais, no tocante à qualificadora do meio cruel, entende-se como sendo aquele em que o agente pratica o fato com objetivo de impor à vítima um sofrimento desnecessário. In casu, pelos elementos de informação colhidos, o crime teria sido cometido com reiteração de golpes de faca, mesmo com a vítima já caída ao chão, sem apresentar nenhuma resistência ou defesa.
Sobre o tema, "a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (REsp 1241987/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014).
Assim, considerando que a pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, não sendo possível ao juiz realizar análise profunda das provas dos autos, evidencia-se que eventuais dúvidas deves ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de usurpação de sua competência.
Sobre o tema, encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente deve ser realizado quando se apresente manifestamente improcedente.
Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento" [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 724).
Em conformidade, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo. Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780). 2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). 4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785). 5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021).
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedentes neste momento.
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida inalterada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote das qualificadoras, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
III – Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005117-89.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO PINHEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024