TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029709-51.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: RODRIGO GONCALVES DANTAS
Advogado(s) : SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR, MARISANE DOS SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR. EXCLUSÃO DO GRAVAME REAL SOBRE O BEM. BAIXA DA HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. O CARÁTER DE INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA NÃO É ABSOLUTO, PODENDO OCORRER A EXONERAÇÃO DA UNIDADE QUITADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Danos Morais ajuizada por RODRIGO GONÇALVES DANTAS.
Na sentença (ID. n° 1194855 - Pág. 47/55), o juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
“a) declarar a ineficácia do negócio jurídico firmado entre a empresa DECTA ENGENHARIA LTDA e o BANCO BRADESCO S/A, exclusivamente com relação à parte autora, e para reconhecer, nos termos da súmula 308 do STJ, a ineficácia da hipoteca no imóvel registrado no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis sob o nº 78.949, Livro de Registro Geral nº 02, Ficha 1.
b) determinar ao Banco Bradesco S/A que ultime providências no sentido de cancelar a hipoteca lançada junto ao registro do imóvel, apartamento residencial sob o n. 1902, pavimento tipo, integrante do Edificio Palazzo Reale, Rua Hugo Napoleão, 665, Bairro Jockey, nesta cidade, o qual encontra-se registrado sob o nº 78.949, Livro de Registro Geral nº 02, Ficha 1, no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 90 dias;
c) condenar as rés DECTA ENGENHARIA LTDA e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362-STJ);
d) condenar a ré DECTA ENGENHARIA LTDA a restituir, de forma simples, a importância de R$ 2889,72 exigido a título de cessão de direito do contrato do imóvel objeto, acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento efetuado pela parte autora; Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida DECTA ENGENHARIA LTDA e BANCO BRADESCO S/A à restituição do valor antecipado pelo Autor a título de custas e ainda honorários de sucumbência ao advogado da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da matéria e natureza da causa.
Após a demonstração nos autos de comprovante de cancelamento da hipoteca, determino a expedição de Carta de Adjudicação do imóvel, em favor da autora.”
Irresignado com a sentença, o banco demandado, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 1194855 – pag.60/72), sustentando em suma: “Que o contrato discutido pelo Apelado foi firmado exclusivamente com a (1ª Ré – Decta Engenharia), e que o Banco Bradesco, apenas financiou o empreendimento com 1ª ré, dessa forma, o Banco (réu), não tem qualquer legitimidade para responder ao direito pleiteado pelo Apelado; Que o crédito cedido pelo Banco Bradesco à Decta Engenharia (1ª Ré), tem como garantia o prédio como um todo e não apenas uma unidade, dessa forma não há que se falar em abstenção da Hipoteca sobre a unidade adquirida pelos autores, tendo em vista que a mesma persiste sobre todo o empreendimento, e assim permanecerá até que o financiamento informado seja quitado;
Que no tocante a alegação do autor que o Banco Bradesco (2º réu), deveria executar a hipoteca sobre os imóveis insolventes, este não deve prevalecer, pois o mesmo já tinha ciência do financiamento, assim como da hipoteca existente sobre o imóvel, conforme o próprio autor confessa; Que uma vez perfeito o contrato, segundo os parâmetros legais, este não pode ser descumprido, pois não há nenhuma mácula a comprometê-lo, devendo ser prestigiado não só pelas partes contratantes, que com ele se obrigaram, mas também pelo Judiciário, mormente se não houve justo motivo superveniente. Assim, enquanto revestido de legalidade o contrato, as partes deverão agir segundo o princípio básico do direito contratual: pacta sunt servanda, ou, em tradução livre, “o contrato faz lei entre as partes”.
Que não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento de dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto; Que no caso em questão, a situação relatada pela Parte Apelada, não pode desencadear numa indenização tão vultuosa quanto àquela fixada na sentença recorrida, sob pena de se desvirtuar o próprio objetivo do instituto indenizatório.”
Ao final, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença pelos motivos e fatos demonstrados e ainda eu seja afastado o valor de condenação ou minorado.
Em sede de contrarrazões (ID. n°. 1194855 - Pág. 87-89), a parte autora/ apelada requer que se negue provimento à presente apelação.
Recurso de Apelação recebido em seus duplo efeito (Id. 11281544 - Pág. 1).
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Do exame dos autos, tem-se que, na origem, trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Baixa de Hipoteca e Liminar Inaudita Altera Pars c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por RODRIGO GONÇALVES DANTAS em face de DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO BRADESCO E BANCO DAYCOVAL S/A, na qual noticia que, em 12/01/2006, foi firmado instrumento particular de promessa de compra e venda entre Benedito Dantas Neto e sua esposa e a primeira parte ré para aquisição de um apartamento residencial sob o n. 302, pavimento tipo, integrante do edifício Palazzo Reale, nesta cidade, o qual encontra-se registrado sob o n. 69.133, no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis.
Que a parte autora/apelada, em 08/10/2014, adquiriu de Benedito Dantas Neto, através de instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos do imóvel objeto, com a anuência da primeira ré, mas lhe sendo exigida uma taxa de interveniência para cessão. Aduziu a parte autora que mesmo tem pago integralmente, não conseguiu transferir o imóvel para o seu nome, por negativa cartório, sob a alegativa de existência de hipoteca registrada no referido imóvel.
Conforme acima relatado o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme sentença de ID. 1194855 - Pág. 47/55.
De início, deve-se registrar que, em virtude de acordo homologado entre a parte autora e a parte demandada BANCO DAYCOVAL S.A (Id. 1194855 - Pág. 25), bem como em razão da manifesta falta de interesse recursal da parte DECTA ENGENHARIA LTDA (ID. 1611048 - Pág. 1), o feito prossegue, tão somente, em relação ao BANCO BRADESCO S/A, ora apelante e a parte autora, ora apelada.
Em continuidade, consoante relato supra, extrai-se que o que se discute nos autos é a imposição a terceiros, in casu, à parte autora/apelada, dos efeitos do contrato celebrado entre a construtora e o banco apelante.
Dentre as razões recursais, o banco inicia sua argumentação, alegando que não tem qualquer legitimidade para responder ao direito pleiteado pelo Apelado, posto que o contrato discutido pelo Apelado foi firmado exclusivamente com a (1ª Ré – Decta Engenharia), e que o Banco Bradesco, apenas financiou o empreendimento com 1ª ré.
Sem maiores delongas não assiste razão ao apelante.
Ora, na presente relação, o banco apelante “mostra-se” como suposto credor hipotecário, devendo, portanto, figurar na demanda, no caso concreto, figura como requerido.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido inicial, englobando outorga de escritura desembaraçada de qualquer ônus, sendo que caberia ao banco ora apelante o ônus de desconstituir a hipoteca correspondente a unidade habitacional adquirida pelo autor/apelado.
Desta feita, a despeito de a referida alegação não ter sido suscitada em preliminar, tem-se que a tese de ilegitimidade passiva é questão que se confunde com o mérito, porquanto diz respeito o fato de que embora o Banco requerido não tenha intervindo no negócio realizado entre o requerente e a construtora, certo é que o pedido de cancelamento da hipoteca que pende sobre imóvel tem o banco como credor.
Para tanto:
Embargos à execução. Execução de obrigação de fazer, fundada no título executivo extrajudicial consistente na escritura pública (artigos 783 e 784, II do CPC). Compromisso de compra e venda quitado. Legitimidade passiva da instituição financeira. Cancelamento da hipoteca. Hipoteca assumida que é ineficaz em relação ao adquirente. Súmula 308 do STJ. Rejeição aos embargos à execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10115075420188260019 SP 1011507-54.2018.8.26.0019, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 05/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022).
Para o deslinde, ressalto do acervo probatório constante nos autos, especialmente os documentos de Ids. 1194853 - Pág. 52/55 e 1194853 - Pág. 60-70, respectivamente, o instrumento particular de cessão de direito aquisitivos assinado e com preço totalmente pago, mesmo que celebrado depois do contrato de financiamento para a construção entre a Decta Engenharia Ltda e o banco apelante, mediante garantia hipotecária, revela-se ineficaz tal gravame perante o terceiro adquirente.
Sobre a adjudicação compulsória, instituto previsto no art. 1.418, do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso em comento, o banco apelante alega que construtora, com a finalidade de concluir e entregar aos seus clientes suas respectivas unidades habitacionais contraiu diversos empréstimos junto ao banco apelante, dando como os imóveis em garantia hipotecária, tendo a construtora, posteriormente, se tornado inadimplente com o requerido, de modo que, noutras palavras, este não abre mão de sua garantia, impedindo a transferência do imóvel ao adquirente.
Ocorre que, quando a empresa construtora, devedora de agente financeiro, com o qual se obrigou com vistas à construção de edifício de apartamentos, dá este em hipoteca, e fica inadimplente com o banco financiador, com isto não tem que ver os adquirentes de unidades autônomas que tenham pago todo o valor devido do imóvel.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. CONSTRUTORA. HIPOTECA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA TERCEIROS ADQUIRENTES. SÚMULA nº 308 DO STJ. NULIDADE. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR. 01 – (...). 02 - O fato de o imóvel ter sido dado de forma espontânea, como defende o agravante, por si só, não exime a irregularidade apontada, pois o entendimento jurisprudencial visa a proteger o adquirente das unidades autônomas, livrando-o de qualquer responsabilidade pela transação celebrada pelo agente financeiro e a construtora. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08030519620168020000 AL 0803051-96.2016.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2017).
Vale destacar que, o caráter de indivisibilidade da garantia não é absoluto, podendo ocorrer a exoneração da unidade quitada, como se não bastasse a baixa da hipoteca do imóvel pode ser realizada por ordem judicial.
A propósito:
Adjudicação Compulsória - Hipoteca instituída pela construtora em favor do agente financeiro, para garantia do adimplemento do mútuo convolado, para a construção do empreendimento – Compradores que pagaram integralmente o preço – Recusa da entidade financeira em retirar o gravame – Inadmissibilidade – Adquirentes que não podem ser prejudicados, ainda que o gravame conste de cláusula contratual – Inteligência da Súmula 308 do Colendo Superior tribunal de Justiça e precedentes desta corte – Verbas sucumbenciais que devem ser carreadas à instituição financeira, responsável pela baixa do gravame - Sentença parcialmente reformada – Recurso do corréu desprovido e provido o apelo dos autores. (TJ-SP 10004354420168260309 SP 1000435-44.2016.8.26.0309, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2018).
Com destaque, repiso que, denota-se, de forma mais que evidente quando se tem em vista que o requerente/apelado, de boa fé, honrou todos os seus compromissos, conforme documentação juntada aos autos, tendo a própria construtora, em sua defesa, reconhecido o pleito de adjudicação compulsória formulado pelo autor, com a expedição de carta de adjudicação ao cartório competente, conforme item “a” de ID. 1194854 - Pág. 233.
Dessa forma, utilizando-me da mesma argumentação apresentada pelo banco apelante em suas razões recursais, tem-se que o princípio da boa-fé contratual, impede que o banco apelante possa impor ao autor/apelado, as consequências da suposta inadimplência gerada unicamente pela construtora.
Ad argumentandum, entender de forma diferente, seria impor ao adquirente um gravame indevido e abusivo, cabendo ao requerido, na via adequada, buscar outras formas de garantir seu crédito junto à Construtora.
Assim, mesmo que autor tivesse ciência que o imóvel por ele adquirido estava hipotecado ao Banco requerido, não o impediria de receber e posteriormente registrá-lo, vez que pagou o preço justo.
De mais a mais, como bem esclareceu o d. juízo sentenciante ao destacar o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça que: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Para tanto, peço vênia para transcrever trecho da decisão:
(...) “A matéria discutida na presente demanda é questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Destarte, os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente com característica de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora. Imprescindível ainda, esclarecer que o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o Banco financiador do empreendimento.(...)”.
Neste sentido, colaciono julgados deste E.TJPI:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA. COMPRA E VENDA DE ÍMOVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. BAIXA DA HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tendo sido pago o preço do imóvel pelos adquirentes pessoas físicas, incumbe à Incorporadora/Construtora e/ou instituição financeira promover a baixa da hipoteca que grava o bem, outorgando ao comprador a respectiva escritura, uma vez que, consoante estabelece a Súmula 308 do STJ, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 2. A adjudicação compulsória mostra-se adequada quando, comprovada a existência de contrato de compra e venda celebrado entre as partes e havendo o pagamento integral do preço, o vendedor se recusa a efetuar a transferência do bem. 3. Em relação ao valor da multa, arbitrado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) com periodicidade diária, até o limite de 90 dias, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0022573-76.2010.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/12/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA. PRELIMINARES ARGUIDAS REJEITADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LEVADO A REGISTRO. CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. PREÇO AJUSTADO. HIPOTECA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. I. Preliminares suscitadas pela Recorrente, afastadas. Verificado que o presente contrato fora cumprido em sua integralidade, pelos apelados, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas, quitando o imóvel, conforme consta do documento à fl. 28, fornecido pela empresa Decta Engenharia Ltda., conferindo, plena, geral e irrevogável quitação das parcelas. Desse modo, o pedido de cancelamento da hipoteca sobre o imóvel, não se vislumbra qualquer óbice no ordenamento jurídico para a sua apreciação. II. É pacífico o entendimento na jurisprudência que a incorporadora, ao receber o valor pago, promoverá a outorga de escritura, e se deixa de liberar a hipoteca que recai sobre o imóvel, cuja dívida foi pactuada com o credor hipotecário, sem a interveniência do comprador, por ser este alheio ao mencionado negócio, tem este o direito de receber a escritura com respectiva baixa daquele gravame. III. A adjudicação compulsória deve ser deferida quando, nos autos, houver prova do pagamento integral do preço ajustado no compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em caráter irrevogável e irretratável. IV. Recurso conhecido e improvido, decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007674-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016).
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE BAIXA NA HIPOTECA, MESMO APÓS O PAGAMENTO TOTAL DO VALOR DEVIDO - CONDUTA REPROVÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Constitui entendimento já sedimentado no STJ aquele segundo o qual: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (Súmula 308). 2. Hipótese na qual fora majorado o montante fixado na sentença a quo a título de indenização pelos danos morais, considerando a demora e a incerteza da transferência do imóvel sofrida pelos apelantes/adquirentes do bem. 3. Apelação Improvida e Provido o Recurso Adesivo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005178-9 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013).
Por fim, em relação aos danos morais, entendo ser inegável a conduta ilícita do requerido ao manter o gravame hipotecário indevidamente junto ao registro do imóvel, mesmo após a quitação do débito referente à unidade imobiliária.
Restou configurado o desrespeito à pessoa do consumidor, afigurando-se uma lesão à personalidade do demandante/apelado, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, em razão da conduta do apelante, tornando desta forma possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais com caráter dissuasório, aplicando-se, assim, a responsabilidade civil com o nítido objetivo de evitar a reiteração da prática abusiva de manutenção das restrições indevidamente, depois da quitação do débito pelo consumidor.
Indiscutivelmente, tal situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois não houve apenas perda de tempo, mas também todo os transtornos e angústia decorrentes da ausência de baixa do gravame hipotecário.
Ademais, durante todo esse período, o autor encontra-se impedida de usufruir plenamente do bem adquirido.
Em outras palavras, entendo que na hipótese de demora na baixa do gravame está presente o dever de indenização em razão da intranquilidade que causa a situação de penúria, bem como em razão da limitação descabida ao direito de propriedade da adquirente.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida foi devidamente quitada há 25 anos e a parte ré, mesmo assim, se nega a baixar o gravame, restando patente, portanto, o dano moral. (...). Apelação conhecida e provida. Sentença Reformada. (TJ-DF 20160710138244 DF 0013155-24.2016.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2018).
Sendo, pois, cabível a condenação em danos morais. Ultrapassado este aspecto, tem-se que em relação à quantificação é cediço que o valor da condenação deverá ser fixado de modo a reparar o dano de forma justa, não gerando, em contrapartida, um enriquecimento ilícito em favor do lesado, devendo ser observada a conduta reprovável daquele que pratica o ilícito sopesando-se o cunho repressivo da medida para desencorajá-lo a reiterada prática delituosa, bem como a capacidade econômica das partes.
Dessa forma, diante das circunstâncias apresentadas neste feito e considerando os critérios acima mencionados, constato que o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado sentenciante, mostra-se em consonância com os parâmetros adotados pela doutrina e pela jurisprudência desta Câmara Cível.
4 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Outrossim, diante do resultado do presente apelo, e com no fulcro no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários recursais em desfavor do Banco apelante em 2% (dois por cento), devendo ser acrescida a condenação já fixada na sentença do primeiro grau, desta feita, sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.Outrossim, diante do resultado do presente apelo, e com no fulcro no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários recursais em desfavor do Banco apelante em 2% (dois por cento), devendo ser acrescida a condenação já fixada na sentença do primeiro grau, desta feita, sobre o valor da condenação.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0029709-51.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRODRIGO GONCALVES DANTAS
Publicação19/09/2024