TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-63.2019.8.18.0060
APELANTE: EDIVAN RIBEIRO LIMA, MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, LUANNA GOMES PORTELA, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, RONALDO MOTA GOMES, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, EDIVAN RIBEIRO LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, LUANNA GOMES PORTELA, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, RONALDO MOTA GOMES, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 004/2011. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Com base na documentação reunida nos autos, impõe-se reconhecer a validade e a eficácia da Lei Municipal nº 004/2011, na qual se baseia o pleito de progressão funcional, durante todo o período de sua vigência, que somente se encerrou com a publicação da Lei Municipal nº 002/2017. 2. Havendo novo regramento da matéria, descabe falar em direito à progressão funcional com fundamento na sistemática já extinta, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, nos termos da sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDIVAN RIBEIRO LIMA e pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo primeiro apelante em desfavor do segundo apelante.
Na sentença recorrida (ID 7473713), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência III, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima.
Insatisfeito, o autor interpôs o recurso de apelação de ID 7474371. Em suas razões, aduz que faz jus ao enquadramento previsto na Lei Municipal nº 004/2011, de forma definitiva, por se tratar de direito adquirido. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que seja enquadrado no nível funcional devido, com a condenação do ente público à correção de seus vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais devidas.
O Município réu, por seu turno, interpôs o recurso de apelação de ID 7474378, onde alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011 e da progressão vertical, bem como a ausência de direito às progressões horizontal e diagonal. Ao final, pede a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas na petição de ID 12445906, pelo autor, e na petição de ID 12682979, pelo Município réu.
Na decisão de ID 7843933, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No caso sob exame, o autor pleiteia que o Município réu proceda ao seu enquadramento no nível funcional devido, nos termos da Lei Municipal nº 004/2011, com a correção de seus vencimentos e o pagamento das diferenças salariais devidas.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência III, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima.
Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se ao exame conjunto da matéria.
Primeiramente, cumpre afastar a alegação do Município réu de impossibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 004/2011, na qual se baseia o pleito do autor.
A esse respeito, o ente público aduz a inconstitucionalidade do referido diploma legal, sob o argumento de que não teria respeitado as formalidades necessárias à sua aprovação. Afirma, inclusive, que sua eficácia teria sido suspensa por decisão proferida por este Tribunal de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Em verdade, como bem assentou a sentença, a documentação reunida nos autos atesta a validade e a vigência da Lei Municipal nº 004/2011, de modo que inexiste motivo para afastar sua aplicação à relação jurídica tratada nos autos:
Nada obstante essa alegação, há certidão, nos autos, do atual Presidente da Câmara Municipal, CLAEHNTON GOMES SILVA, em que afirma que a Lei Municipal 04/2011 observou os trâmites regulares e, atualmente, está vigendo naquele Município. Além disso, a parte autora juntou aos autos ata da Sexagésima Quinta e Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada no dia 13 de novembro de 2010, na qual o Projeto de Lei 03/2010, que deu origem à Lei nº 04/2011, foi aprovado, por unanimidade, em primeira e segunda discussão.
Destarte, os documentos carreados aos autos revelam a higidez da Lei Municipal nº 04/2011, razão pela qual reputo existente, válido e eficaz o referido diploma legal.
Além disso, em consulta aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000, constata-se que a decisão invocada pelo ente público veio a ser posteriormente revogada, em novo pronunciamento que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista o não cabimento da via eleita em face de ato normativo revogado.
Nesse caso, considerando-se que o diploma legal jamais foi declarado inconstitucional durante sua vigência, impõe-se reconhecer que ele permaneceu válido e eficaz até o momento de sua revogação, que se deu com a publicação da Lei Municipal nº 002/2017.
Para além disso, percebe-se que a documentação utilizada pelo Município réu, para impugnar a validade da Lei Municipal nº 004/2011, refere-se, na verdade, a uma outra versão do mesmo diploma, a qual vinha sendo utilizada pelo próprio Poder Executivo Municipal sem que tivesse correspondência com aquela aprovada pelo Poder Legislativo.
À luz dessas considerações, rejeitam-se as alegações do Município de Madeiro, no que concerne à validade da Lei Municipal nº 004/2011.
Em prosseguimento, convém ressaltar que a sentença recorrida já concedeu o enquadramento almejado pelo autor, fazendo ressalva apenas quanto ao período de sua duração, que ficou restringido à vigência da Lei Municipal nº 004/2011:
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência III, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a prescrição quinquenal.
Isso porque, como dito anteriormente, o referido diploma legal foi posteriormente revogado pela Lei Municipal nº 002/2017, publicada em 28 de junho de 2017.
Todavia, o autor se insurge contra esse ponto, por entender que faz jus ao enquadramento previsto na Lei Municipal nº 004/2011 de forma definitiva, por se tratar de direito adquirido.
Ocorre que, havendo novo regramento da matéria, descabe falar em direito à progressão funcional do requerente com fundamento na sistemática já extinta, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Trata-se de entendimento já fixado e reafirmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal:
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 06/02/2013, DJe 81 de 02/05/2013, Tema 24]
I - Não há direito a dquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. [Tese definida no RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 11/02/2009, DJe 53 de 20/03/2009, Tema 41]
À vista disso, não subsiste a tese propugnada pelo autor, de aplicabilidade da Lei nº 004/2011 até a presente data, ante a sua revogação pela Lei nº 002/2017 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade de vencimentos e as progressões já realizadas.
No mesmo sentido deste julgado, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS TÃO SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA NOVA LEI. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação do controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da presente ADI). 2. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. 3. Resta suficientemente demonstrado que a Lei municipal n° 04/2011 foi revogada pela Lei nº 02/2017, motivo pelo qual, por óbvio, a referida lei de 2011 deve ser aplicada tão somente até a data em que a nova lei entrou em vigor. 4. A propósito, é cediço o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Desse modo, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-54.2019.8.18.0060 | Relator: Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/04/2024)
Ante o explicitado, portanto, entende-se que a sentença discutida não merece qualquer reparo.
Dito isso, CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800018-63.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorEDIVAN RIBEIRO LIMA
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação05/09/2024