Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801672-92.2023.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SEGURO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Cabe à seguradora a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, a seguradora requerida não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência do desconto a título de "Aspecir - União Seguradora". 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão do desconto indevido, ensejando a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, a sentença deve ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801672-92.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801672-92.2023.8.18.0077

APELANTE: JOAO CLIMACO CARREIRO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SEGURO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. Cabe à seguradora a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, a seguradora requerida não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência do desconto a título de "Aspecir - União Seguradora".

2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão do desconto indevido, ensejando a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, a sentença deve ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801672-92.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: JOAO CLIMACO CARREIRO DUARTE 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Climaco Carreiro Duarte, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, aqui versada, proposta contra a União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, ora Apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "Aspecir - União Seguradora", no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), na conta da parte autora, condenando a requerida a restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que não há vínculo entre as partes apto a permitir os descontos efetuados a título de pagamento de seguro, por não haver assinatura do autor na proposta contratual.

Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma mais adequada de atender às funções preventiva e compensatória da condenação, considerando irrisório o valor fixado na sentença.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de ID 15829827.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15845027.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Senhores julgadores, o Apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo dano que a a instituição requerida lhe causara.

No caso em comento, o magistrado a quo reconheceu a ilegalidade do desconto impugnado, entendendo que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório, não comprovando a anuência do autor na contratação do seguro, apto a autorizar o desconto realizado. Condenou, assim, a requerida a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização. Fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais).

Com efeito, conforme considerou o juiz na sentença, “ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato válido realizado entre autor e a instituição que permitisse a incidência de descontos por contrato de seguro)”, foi declarada a ilegalidade da cobrança.

O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade do Apelante em relação à seguradora requerida e a capacidade econômica desta, a indenização deve ser majorada.

Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a melhor atender a situação envolta na lide.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024)



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024)

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0801672-92.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO CLIMACO CARREIRO DUARTE

Réu

UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA

Publicação

18/09/2024