TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807431-78.2023.8.18.0031
APELANTE: BRENO ANDRADE CARNEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. APLICADO. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANTIDA. PENA-BASE REFORMADA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA. MAJORANTE ARMA BRANCA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desclassificação. No caso dos autos, o conjunto probatório revela não estar presente animus necandi, uma vez que o apelante não agiu contra a vida das vítimas e sim, verifica-se que o apelante utilizou-se de grave ameaça, valendo-se de uma faca para subtrair os pertences das vítimas. Com isso, caracterizado o crime de roubo majorado com o emprego de arma branca.
2. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pela magistrada é idônea,pois os elementos apresentados superam o que é inerente ao tipo penal, de modo que este vetor deve ser mantido.
4. Antecedentes. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Logo, constata-se que o argumento da magistrada vai de encontro ao enunciado previsto na Súmula nº 444, do STJ, de maneira que deve ser neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes.
5. Conduta social. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado. Nesse sentido, não merece prosperar o entendimento da magistrada, uma vez que não há como atribuir uma má conduta a alguém baseada no fato de a mesma não trabalhar. Tal presunção é inaceitável. Ademais, não foi constatado que o réu era usuário de drogas. Circunstância afastada.
6. Consequências: a mera alusão genérica a um "abalo emocional" das vítimas não se mostra suficiente para fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Faz-se mister a demonstração, de maneira casuística, da existência de dados concretos e específicos que comprovem que o resultado do delito superou os danos intrínsecos ao tipo penal, procedimento este não observado na situação em análise.
7. Pena-base deve ser alterada, uma vez que foi afastada a valoração negativa atribuída aos antecedentes, à conduta social e às consequências do crime, mantida a valoração negativa atribuída à culpabilidade.
8. Da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a confissão deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
9. Majorante arma branca. Em se tratando de crime de roubo, configura a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP. Constata-se que houve o emprego de grave ameaça, com a utilização de uma faca, para subtrair o bem, uma vez que uma das vítimas se negou a entregá-lo.
10. Pena redimensionada.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, desclassificar o delito de tentativa de latrocínio para roubo majorado com emprego de arma branca, previsto no art. 157, §2º, VII, CP, passando a fixar a pena definitiva do apelante em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRENO ANDRADE CARNEIRO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c\c art. 14, II todos do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 51329247):
“(...) Consta nos autos que Breno Andrade Carneiro subtraiu 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) bicicleta das vítimas João Carlos Galeno do Nascimento e Eduardo Lucas de Souza Almeida, mediante violência ou grave ameaça, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência – Art. 157, § 3º, inc. II e c/c Art. 14, inc II, ambos do Código Penal Brasileiro, ao assaltar dois adolescentes e logo após a consumação do delito, tentar matá-los. Os autos, em anexo, narram que no dia 28/11/2023, por volta das 14:30, os adolescentes Eduardo Lucas de Souza Almeida e João Carlos Galeno do Nascimento Silva estavam perto da quadra da beira rio, localizada na Av. Nações Unidas, nesta urbe, quando foram abordados por um indivíduo identificado por Breno Andrade Carneiro. O acusado portava uma faca na cintura e ao se aproximar, empunhou a faca e anunciou o assalto. Segundo relato das vítimas, o indiciado exclamou: “caladinho, caladinho, passa o celular”. Eduardo Lucas, uma das vítimas, entregou o celular, mas João Carlos ao tentar correr para não entregar seu aparelho, sofreu uma tentativa de golpe nas costas, mas não foi ferido pois este desviou e o golpe pegou na mochila que ele andava, protegendo assim a região que seria atingida. A vítima João Carlos continuou correndo, mas o denunciado apontou a faca para Eduardo Lucas e esbravejou que o mataria, caso João Carlos não entregasse seu celular. A vítima, com receio, retornou e entregou. O acusado conseguiu subtrair dois celulares e uma bicicleta. No dia 05/12/2023, o acusado foi preso em flagrante pelo crime de receptação, por dizer que tinha comprado a bicicleta que é de propriedade da vítima Eduardo Lucas no Troca-troca, no centro de Parnaíba-PI, conforme consta em seu interrogatório: “comprou a bicicleta apreendida nos autos há cerca de um mês. que comprou a bicicleta no troca-troca de parnaíba pelo valor de r$ 100,00 (cem reais). que não sabia que a bicicleta era roubada.”Ocorre que as vítimas reconheceram sem sombras de dúvidas que Breno Andrade foi o autor do crime. Dessa forma, Breno foi preso por receptação, contudo, o objeto do crime era na verdade a bicicleta que ele subtraiu da vítima Eduardo Lucas de Almeida no dia 28/11/2023 e que ainda se encontrava em sua posse. A apreciação de todo o conjunto probatório, com declarações e demais provas produzidas, ficou evidenciado que a ação do autor ocorreu e que constitui conduta típica. Diante do acima exposto, o Parquet verifica que há indícios suficientes de autoria e materialidade, motivo pelo qual segue com a presente exordial acusatória. O Inquérito Policial traz como comprovação da autoria e materialidade: a) Auto de prisão em flagrante n° 18289/2023 (ID 50222271 – p. 01 e 02); b) Boletim de ocorrência n° 219924/2023 (ID 50222271 – p. 04, 05 e 06); c) Termo de depoimento do condutor - (ID 50222271 – p. 08) d) Termo de depoimento 1° testemunha (ID 36758104 – p. 09); e) Boletim de ocorrência 215787/2023 (ID 50222271 – p. 11 e 12); f) Termo de qualificação e interrogatório (ID 50222271 – p. 17); g) representação de prisão preventiva (50222271 – p. 33, 34 e 35); h) Certidão de antecedentes criminais (ID. 50237598 – p. 01 e 02); i) Relatório Final (ID 50855724 – p. 59, 60, 61, 62, e 63); Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado BRENO ANDRADE CARNEIRO encontra-se incluso, nas reprimendas do Art. 157, § 3º, inc II e c/c Art. 14, inc II (latrocínio tentado), ambos do Código Penal."
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo qualificado pelo uso de arma branca, argumentando a ausência de dolo específico de ceifar a vida dos ofendidos, como ainda a modificação da pena-base, reduzindo-a ao patamar mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, no caso de desclassificação para o crime de roubo majorado.
O Parquet, em contrarrazões, entende que o recurso deva ser conhecido e parcialmente provido, a fim de adequar a fixação da pena- base na primeira fase da dosimetria da pena (ID 16971564).
Em fundamentado parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de que seja desclassificado o delito imputado para o de roubo majorado, com a redução da pena-base aplicada e a aplicação da confissão espontânea, mantendo-se a sentença em todos os demais termos (ID 17753777).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CPB).
No caso dos autos, o apelante foi condenado pela prática de latrocínio tentado.
A defesa do acusado vindica a desclassificação do crime delito de latrocínio para o delito de roubo majorado, alegando que o apelante não agiu com intenção homicida.
Pois bem.
O delito de latrocínio é crime pluriofensivo, pois ofende o patrimônio e a vida da vítima.
No caso dos autos, o conjunto probatório revela não estar presente animus necandi, uma vez que o apelante utilizou de grave ameaça, valendo-se de uma faca, para subtrair os pertences das vítimas.
Dentre as provas produzidas nos autos, destaco os depoimentos das vítimas, testemunhas e acusado, conforme trecho da sentença:
“A vítima JOÃO CARLOS GALENO DO NASCIMENTO em seu depoimento neste juízo disse que no dia dos fatos combinou com a outra vítima de irem dar uma volta de bicicleta, que quando chegaram na quadra pararam a bicicleta e sentaram juntos e ficaram conversando sobre os negócios de academia, que o acusado chegou e encostou a bicicleta dele e foi até onde eles estavam, que o acusado mandou que ele passasse o celular, que não entregou pois pensou que era brincadeira, que só acreditou quando ele puxou a faca e foi para cima, que entregou o celular ao acusado, que o acusado também pegou a bicicleta do seu amigo e depois saiu tranquilamente, que depois foram pedir ajuda, que o acusado foi preso em um outro dia cerca de uma semana depois, que quando o acusado foi preso foi à delegacia para fazer o reconhecimento, que reconheceu o acusado.
A vítima EDUARDO LUCAS DE SOUZA ALMEIDA em juízo disse que no dia estavam descansando parados na quadra, que seu amigo estava com o celular, que estavam distraídos, que o acusado chegou pelas costas e puxou a faca e disse “caladinho, caladinho”, que o acusado mandou seu amigo passar o celular, que não tinha mais nada além da bicicleta, que o acusado levou sua bicicleta e depois fugiu, que depois contaram para uns pedreiros e perguntaram onde ficava a delegacia, que foi com seu colega até a Força Tática, que entraram na viatura e foram atrás do acusado mais não o encontraram, que dias depois o acusado foi preso, que foi à delegacia fazer o reconhecimento da sua bicicleta, que reconheceu o acusado, que ele foi preso em posse da sua bicicleta, que foi ele quem lhe roubou.
A testemunha BRENO DOS SANTOS MOTA disse que no dia dos fatos estava em diligência com o colega Castro fazendo algumas intimações, que o Castro recebeu uma ligação de uma vítima relatando o furto de um celular, que a vítima viu um indivíduo andando de bicicleta pela São Sebastião, que foram até o local, que se aproximaram com a viatura e mandaram ele parar, que o acusado pulou da bicicleta e começou a correr, que pararam a viatura e saíram correndo em perseguição ao acusado, que o perderam de vista, que seu colega mandou mensagem para a Força Tática pedindo apoio, que cerca de 15 minutos depois a Força Tática conseguiu prender o acusado, que a bicicleta tinha restrição de roubo/furto, que a vítima reconheceu sua bicicleta, que levaram o acusado para a Central para fazer os procedimentos, que a bicicleta tinha sido subtraída dias antes, que a vítima do roubo da bicicleta foi à Central de Flagrantes e reconheceu como sendo a dela.
A testemunha MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA disse que o acusado Breno já estava sendo investigado por uma série de assaltos que estavam sendo cometidos na cidade, que não se lembra especificamente desses fatos.
O acusado BRENO ANDRADE CARNEIRO em seu interrogatório neste juízo disse que praticou o roubo, que levou o celular e a bicicleta, que não houve tentativa de morte, que efetuou o roubo no dia 28 de novembro de 2023 e foi preso cerca de uma semana depois, que estava armado no momento dos fatos e crime.” (grifo nosso)
Assim, constata-se que houve o emprego de grave ameaça, com a utilização de uma faca, para subtrair o bem, vez que uma das vítimas se negou a entregá-lo.
Ademais, o acusado confessou que praticou o delito estando com uma arma branca.
Com efeito, tratando-se de crime de roubo, configura a causa especial de aumento de pena em razão do emprego de arma branca, prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP.
Dessa forma, pela análise do contexto fático, há como concluir que o acusado tinha apenas a intenção de subtrair o bem, caracterizando o crime de roubo majorado, haja vista não estar presente animus necandi, uma vez que o apelante não agiu contra a vida das vítimas.
Nesse sentido, entende a Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2. Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. Precedentes. 3. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar. Precedentes. 4. Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5. O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.669/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifo nosso)
Ressalta-se que a materialidade e a autoria do delito de roubo não foram contestadas pela defesa, havendo inclusive confissão por parte do réu.
Com isso, diante do que foi apresentado, o caminho a se tomar é o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o de roubo majorado, com emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
b) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.
A defesa argumenta que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Pois bem.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a magistrada fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis 4 (quatro) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do delito.
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, a instância antecedente assim considerou:
“Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é penalmente imputável, cometeu o crime em local público e na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”
Assim, deve-se concordar com a magistrada no momento em que valorou negativamente tal circunstância, uma vez que o apelante cometeu o crime em local público, com intensa movimentação e na presença de testemunhas, o que denota maior reprovabilidade na conduta.
Portanto, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida.
Quanto aos antecedentes, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
No caso em apreço, para negativar tal circunstância judicial, a magistrada fundamentou:
“Tem antecedentes maculados respondendo a outros processos, inclusive encontra-se preso pelo cometimento de outro crime de furto, aumento de mais 1\6.”
Logo, constata-se que o argumento da magistrada vai de encontro ao enunciado previsto na Súmula nº 444, do STJ, de maneira que deve ser neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes.
Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.
No caso em apreço, para negativar a circunstância judicial conduta social, a magistrada considerou:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, e segundo a relação de processos que responde desde a menoridade, fez do mundo do crime a sua profissão, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.”
Nesse sentido, não merece prosperar o entendimento da magistrada, uma vez que não há como atribuir uma má conduta a alguém baseada no fato de a mesma não trabalhar. Tal presunção é inaceitável. Ademais, não foi constatado que o réu era usuário de drogas.
Dessa forma, a circunstância judicial de conduta social não pode ser negativada.
Em relação às consequências, a magistrada adotou a seguinte fundamentação:
“As consequências foram graves já que as vítimas até hoje tem sequelas e traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. ”
Todavia, a mera alusão genérica a um "abalo emocional" das vítimas não se mostra suficiente para fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Faz-se mister a demonstração, de maneira casuística, da existência de dados concretos e específicos que comprovem que o resultado do delito superou os danos intrínsecos ao tipo penal, procedimento este não observado na situação em análise.
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas consequências do crime também deve ser excluída.
Assim, a pena-base deve ser alterada, uma vez que foi afastada a valoração negativa atribuída aos antecedentes, à conduta social e às consequências do crime, pelos fundamentos alhures mencionados, mantida a valoração negativa atribuída à culpabilidade.
Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.
c) DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, alínea d, do CP)
O Apelante pleiteia também, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Razão assiste à defesa.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI destaca que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso dos autos, a magistrada não aplicou a atenuante de confissão. Contudo, verifica-se que o réu, em juízo, confessou a prática delituosa, nos seguintes termos:
“(…) O acusado BRENO ANDRADE CARNEIRO em seu interrogatório neste juízo disse que praticou o roubo, que levou o celular e a bicicleta, que não houve tentativa de morte, que efetuou o roubo no dia 28 de novembro de 2023 e foi preso cerca de uma semana depois, que estava armado no momento dos fatos e crime.(...)”
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida pela concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a confissão deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer, no tocante ao delito de homicídio triplamente qualificado, a confissão, e compensá-la com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionando a respectiva pena a 20 anos e 3 meses de reclusão.
(AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Logo, não resta dúvida que deve ser aplicada a atenuante vindicada.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao Apelante.
Com base nos fundamentos supracitados, o crime imputado ao apelante foi desclassificado para o crime do art. 157, §2º, VII do Código Penal (roubo majorado), cuja pena em abstrato é de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
Observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 37 (trinta e sete) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime.
Na primeira fase, com a desclassificação do delito para roubo majorado, bem como com o afastamento de três vetores, restando a negativação apenas da culpabilidade, estabeleço, aplicando a mesma fração adotada na sentença, a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes, no entanto, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Assim, considerando a atenuante e aplicando a fração de 1/6 para redução, estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, dada a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, no entanto, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP (emprego de arma branca), na metade.
Fica dosada a pena em 6 (seis) anos de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa.
Assim, fica a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento de pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, desclassificar o delito de tentativa de latrocínio para roubo majorado com emprego de arma branca, previsto no art. 157, §2º, VII, CP, passando a fixar a pena definitiva do apelante em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 20/08/2024
0807431-78.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorBRENO ANDRADE CARNEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024