Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800772-47.2022.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800772-47.2022.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800772-47.2022.8.18.0109

JUIZO RECORRENTE: ELIAS JOSE CASSIMIRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS JOSE CASSIMIRO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800772-47.2022.8.18.0109) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sustenta a regularidade do negócio jurídico impugnado. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 



VOTO

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Sendo utilizado o prazo de 5 (cinco) anos, não o 3 (três) anos aplicados em sentença. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

          

Compulsando os autos, constata-se que a inclusão dos descontos se deu em fevereiro de 2019, ocasião em que se dariam em 72 parcelas, finalizando o último desconto em fevereiro de 2025. Já ação foi ajuizada em 02/08/2022 dentro do lapso de 05 anos, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Além disto, verifica-se que ainda o empréstimo encontra-se com a informação de excluído no contracheque de ID. 18753795, denotando que não houveram descontos. Ainda assim, a pretensão não teria alcançado o prazo de 5 (cinco) anos.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

IV. DISPOSITIVO

          

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0800772-47.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS JOSE CASSIMIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/08/2024