Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000005-21.2020.8.18.0074


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. 1. De acordo com o art. 306, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 9.503/97, constitui o crime de embriaguez ao volante a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, aferida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos.2. No caso em apreço, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo formulário de avalição de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, os quais firmaram que, no dia dos fatos, o réu apresentava claros sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e odor etílico.3. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.4. A condenação do apelante pelo delito do art. 306 do CTB está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000005-21.2020.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001153-02.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões / Vara Única
APELANTE: Valmir Francisco dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.  VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
1.  De acordo com o art. 306, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 9.503/97, constitui o crime de embriaguez ao volante a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, aferida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos.
2. No caso em apreço, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo formulário de avalição de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, os quais firmaram que, no dia dos fatos, o réu apresentava claros sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e odor etílico.
3. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

4. A condenação do apelante pelo delito do art. 306 do CTB está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
5. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu Valmir Francisco dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, impondo-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, além da proibição/suspensão do direito de obter CNH pelo período de 02 meses.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu quanto ao tipo previsto pelo art. 306 do CTB, ante a ausência de comprovação de alteração da capacidade psicomotora em razão de substância.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que o fato narrado na denúncia foi fartamente demonstrado por meio das provas colhidas na instrução, através dos depoimentos das testemunhas, que comprovam categoricamente a autoria e materialidade do crime cometido pelo recorrente.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o art. 306, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 9.503/97, constitui o crime de embriaguez ao volante a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, aferida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos. Confira-se:

 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
(...)
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

No caso em apreço, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo formulário de avalição de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Confira-se, a propósito, excerto da sentença condenatória relacionado à prova testemunhal:

“... no depoimento prestado perante a autoridade policial a testemunha Carlos Romerio informou que na data do fato foi apreendido a motocicleta e conduzido o denunciado em razão de estar na direção de veículo automotor em estado de embriaguez, tendo sido verificado na ocasião que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, andar cambaliante e odor etílico.
Cabe observar que o fato de a testemunha não recordar de todas as suas declarações prestadas perante a autoridade policial não torna nulo ou viciado como meio de prova as suas declarações, visto que como policial militar e em razão do tempo transcorrido desde a data do fato, inúmeras outras ocorrências aconteceram desde então, sendo natural a falta de memória das declarações prestadas pela testemunha perante a autoridade policial, mormente quando reconhece em juízo que prestou referidas declarações e reconhece como sua a assinatura ao final do depoimento, ressaltando-se ainda que no presente caso foi submetido a testemunha ao contraditório, possibilitando as partes a ela fazerem perguntas e reperguntas. Ademais, a prova colhida em juízo encontra respaldo ainda no depoimento da testemunha Paulo Henrique de Sousa Carvalho, que ouvido perante a autoridade policial também informou que o denunciado estava conduzindo uma motocicleta na data do fato em estado de embriaguez.”

Como se vê, os policiais que efetuaram a abordagem do réu e a sequente prisão em flagrante, afirmaram que, no dia dos fatos, o réu apresentava claros sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e odor etílico.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Sendo assim, a condenação do apelante pelo delito do art. 306 do CTB está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0000005-21.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024