
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803257-29.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: K. H. D. S. C., representado por JOAQUINA AURIELY CARVALHO DE SOUSA
OBS: DESEMBARGADOR, NÃO ASSINAR A DECISÃO! POR FAVOR, AGUARDE MEU RETORNO PARA CONVERSARMOS A RESPEITO DESTE PROCESSO!
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 12496637) contra a sentença (ID 12496631) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803257-29.2019.8.18.0140), que lhe move KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, representado por sua genitora JOAQUINA AURIELY CARVALHO DE SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros moratórios, desde a ocorrência do evento danoso até a data do arbitramento (Súmula 54 do STJ), a partir de quando, também, incidirá correção monetária (Súmula 362 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por dano material em 1/3 (um terço) do salário-mínimo na forma de pensão ao autor KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, sendo no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima atingiria os 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, correspondente à expectativa média de vida, excluído 13º (décimo terceiro) salário, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que deverá ser acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), (Súmulas 54 e nº 362 do STJ).
Quanto ao pleito de condenação do Estado do Piauí ao pagamento do importe de R$ 610.776,00 (seiscentos e dez mil, setecentos e setenta e seis reais), correspondente às pensões vencidas, julgou-o improcedente.
Em face da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento do valor correspondente à metade das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o réu ao ressarcimento da metade do valor das custas, em razão da isenção legal.
Quanto aos honorários advocatícios, fixou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser rateados entres as partes, na proporção de 5% (cinco por cento) para o autor e 5% (cinco por cento) para o réu.
A sentença fora submetida ao duplo grau de jurisdição.
Em suas razões de recurso o Estado do Piauí levanta questão de ordem requerendo o apensamento destes autos ao PROCESSO Nº. 0817210-94.2018.8.18.0140, alegando, para tanto, possibilidade de decisões contraditórias.
Suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelada.
No mérito, aduz que para a configuração da sua responsabilidade civil é necessária a presença de três requisitos: a ocorrência do dano, a prática de ato por agente estatal nessa condição e o nexo de causalidade entre a conduta omissa do agente público e o alegado dano, o que não restou demonstrado no caso em espécie, mormente, porque, a autora não comprovou que a morte de seu filho foi causada pela conduta comissiva ou omissiva de algum agente público, e que esse agente tinha a consciência e o dever não cometer ato ilícito contra a vítima, ou de agir para evitar-lhe um prejuízo iminente.
Alega que, como a morte do filho da autora ocorreu por obra de terceiros, que não são agentes do Estado, nem tão pouco esses agentes contribuíram para o evento danoso, o Estado do Piauí não tem responsabilidade alguma pela consequência do evento morte, não existindo, portanto, nexo causa entre os supostos danos sofridos pela autora e qualquer conduta de agente do Estado.
Assevera que inexiste prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, de forma que não se vislumbra qualquer conduta de agente público que haja contribuído para a morte do filho da requerente.
Afirma ser incabível a reparação por danos materiais, uma vez que, no caso em comento, não houve demonstração de qualquer prejuízo econômico à requerente com eventuais danos emergentes do sinistro.
Alega que os tribunais pátrios condicionam o pensionamento mensal por morte de detento a comprovação de dependência econômica e a existência de ao menos indícios do desempenho de atividade econômica remunerada e, na espécie, não restou provada a alegação de que o falecido fosse o provedor da requerente, porquanto, a própria autora narra que as despesas com o velório foram supridas com dinheiro doado por terceiros, não fazendo qualquer prova de que o autor participasse do seu sustento.
Em relação à indenização por dano moral, caso este venha a ser reconhecido, requer que não seja deferido qualquer quantia exorbitante à autora, pois devem ser observadas a prudência e a moderação que o caso requer, assim como as condições econômicas da requerente, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito
Alega que, no caso em comento, os pedidos autorais foram acolhidos em parte, devendo, assim, ser aplicada a sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, o que não fora observado na sentença recorrida.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que o Estado tem o dever de preservar pela integridade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva (artigo 37, 6º, da CF/1988), em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual, é devida a indenização decorrente da morte do detento.
Por fim, requer o improvimento da apelação (ID 12496641).
Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA que, por sua vez, procedeu ao juízo de admissibilidade recursal recebendo o recurso no duplo efeito legal, bem como determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, para emissão de parecer (decisão – ID 13217516).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 14008570).
Decisão monocrática determinando a redistribuição, por prevenção, à minha Relatoria, em razão da Apelação Cível nº. 0817210-94.2018.8.18.0140, sob minha Relatoria, cujo processo é conexo com os presentes autos (decisão - ID 14535439).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 15153637).
O Ministério Público Superior ratificou o parecer outrora emitido (ID 15979024).
É o que importa relatar. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Destacou-se)
A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais formulada por KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, representado por sua genitora Joaquina Auriely Carvalho de Sousa, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, em razão da conduta omissiva estatal quanto ao dever de zelar pela integridade física do preso sob sua custódia, in casu, do seu genitor CARLOS MARCELO DOS SANTOS, que fora vítima de homicídio, no dia 8 de maio de 2018, enquanto encontrava-se recluso junto à Casa de Custódia Prof. José Ribamar Leite, pavilhão H, cela 14, nesta Capital.
O magistrado do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com os acréscimos legais, ao fundamento de que, no caso dos autos, o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte do pai do autor.
No que concerne à indenização por danos materiais, o magistrado fundamentou o acolhimento do pleito autoral no sentido de que, segundo a jurisprudência do STJ, é devido o pensionamento a esposa e aos filhos, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016).
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, em suas razões recursais que: i) a autora não comprovou que a morte de seu filho foi causada pela conduta comissiva ou omissiva de algum agente público; ii) como a morte do filho da autora ocorreu por obra de terceiros, que não são agentes do Estado, nem tão pouco esses agentes contribuíram para o evento danoso, o Estado do Piauí não tem responsabilidade alguma pela consequência do evento morte; iii) inexiste prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, de forma que não se vislumbra qualquer conduta de agente público que haja contribuído para a morte do filho da requerente, iv) na espécie, não restou provada a alegação de que o falecido fosse o provedor da requerente, porquanto, a própria autora narra que as despesas com o velório foram supridas com dinheiro doado por terceiros, não fazendo qualquer prova de que o autor participasse do seu sustento.
Ocorre que, conforme relatado, a ação não fora ajuizada pela mãe da vítima, mas, pelo seu filho, menor de idade, de forma que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Neste contexto, caberia ao apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KAUÊ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, filho do de cujus. Todavia, articulou tão somente argumentos relacionados à mãe da vítima, como se ela fosse a autora da ação, quando não o é, de forma que a dissociação entre as razões articuladas na apelação e os reais fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso.
Alega, ainda, o apelante, que, no caso em apreço, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, o que não fora observado na sentença recorrida.
De igual modo, as razões recursais, também, estão dissociadas da sentença neste ponto, porquanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença aplicou a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do aludido diploma legal, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser rateados entres as partes, na proporção de 5% (cinco por cento) para o autor e 5% (cinco por cento) para o réu.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Destacou-se)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (ID 15153637) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu o recurso em seu duplo efeito legal.
Tendo em vista o não conhecimento do recurso, resta prejudicada a análise da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelada.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803257-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKAUE HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO
Publicação09/08/2024