TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804619-61.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FAZENDA PÚBLICA / 4ª VARA
APELANTE: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A.
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PI Nº 13.277-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7078. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o impetrante ingressou com o mandamus visando o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL (e o respectivo FECP) ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 90 dias após a vigência da LC 190/2022. 2- A controvérsia recursal versa sobre o período a partir do qual seria exigível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS. 3- Em virtude das diversas ações propostas por contribuintes com o intuito de contestar a eficácia plena da aludida lei, de modo a observar a anterioridade nonagesimal, conforme a alegado pelo impetrante, o Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2023, concluiu o julgamento da ADI 7078 de modo que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC 190/2022). 4- Diante da força vinculada das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, forçoso é reconhecer que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, respeitada, a anterioridade nonagesimal, mantendo-se inalterada a sentença atacada. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois incabíveis na origem em razão do artigo 25 da Lei 12.016/09, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ ( Id. 14350634) em face da sentença ( Id. 14350630) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ( Processo nº 0804619-61.2022.8.18.0140) impetrado por PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A e FILIAL contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, na qual, fora concedida a segurança vindicada, para reconhecer o direito do impetrante de, sem ficarem sujeitas à imposição de quelquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolherem o DIFAL e o FECP ao Estado do Piauí relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não- contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até 90 dias após a vigência da LC 190/2022.
Na origem, o impetrante ingressou com o mandamus visando o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL (e o respectivo FECP) ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 90 dias após a vigência da LC 190/2022.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita do Estado do Piauí e a inadequação da via eleita. No mérito, aduz que a Lei Estadual nº 7706/21, a qual, rege a cobrança do ICMS no Estado do Piauí, é válida e compatível com as regras veiculadas na Lei Complementar nº 190/22, no que diz respeito à cobrança da parcela questionada pelo impetrante.
Diz que, desde 01 de janeiro de 2016, a impetrante vem efetuando o recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Piauí, e tal sistemática permaneceu sendo efetuada até 31/12/2021 com fundamento no Convênio 93/15, por força da modulação deferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento do Tema 1093 de repercussão geral. E, que a partir de 01 de janeiro de 2022, a parcela continuou a ser exigida, desta vez com fundamento na Lei Estadual nº 7706/2021.
Argumenta que se a parcela estava sendo cobrada desde janeiro de 2016 não há que falar em surpresa da impetrante em relação ao seu pagamento. Destaca, ainda, que não houve instituição de imposto novo.
Alega a inconstitucionalidade flagrante ao artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 a qual o legislador federal impôs aos Estados uma inconstitucional exigência de observância da noventena constitucional.
Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, denegar a segurança, por não existir direito líquido e certo, nem ato ilegal.
Devidamente intimado, o apelado refuta os argumentos do apelo, ao tempo que requer o seu improvimento. ( Id. 14350641)
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo ante a confirmação tácita da liminar vindicada, inaudita altera parte, no que diz respeito à a suspensão da exigibilidade do ICMS – DIFAL e FECP em favor das impetrantes, bem como determinado que o Fisco se abstenha de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, e no efeito devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. ( Id. 14554268)
Ministério Público Superior, em seu parecer, manifestou-se pela rejeição as preliminares suscitadas e, pelo improvimento do recurso. ( Id. 15434152)
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido conforme decisão ( Id. 14554268)
2 – DA PRELIMINARES
2.1 – Da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita
O Estado do Piauí, defende que o Secretário de Estado da Fazenda não detém competência legal específica para realizar a cobrança do ICMS, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora.
O argumento não prospera, pois, a referida competência e legitimidade vê-se estabelecida na Lei Complementar Estadual 42/2004 e regulamentada pelo Decreto Estadual n° 11.613/2005, conforme o art. 1º a seguir transcrito:
“Art. 1º A Secretaria da Fazenda, conforme disposto no artigo 30 da Lei Complementar nº 042, de 02 de agosto de 2004, é o órgão da administração estadual direta que tem por competência a gestão tributária, financeira e orçamentária do Estado.
Do mesmo modo, a alegação de inadequação da via eleita do mandado de segurança, da mesma forma não prospera, uma vez que, alinhado ao entendimento de não aplicabilidade da Súmula 266 do STF, a irresignação do impetrante ultrapassa a parte abstrata da norma, produzindo assim efeitos concretos contra seu interesse, o que vem a justificar a inaplicabilidade da retrocitada súmula e a via eleita adotada.
Por esses motivos rejeito as preliminares suscitadas
3- MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal versa sobre o período a partir do qual seria exigível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS.
Para contextualizar a controvérsia, em 24/02/2021, registra-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), quando então fixado o seguinte enunciado: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Trancrevo a ementa do julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).
Na ocasião, os ministros da Corte Suprema a entenderam que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Posteriormente foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, na qual, fez constar no seu artigo 3º, que quanto à produção de seus efeitos deveria ser observado o art. 150, III, “c” da CF, que trata da anterioridade nonagesimal para a cobrança de tributos:
Em virtude das diversas ações propostas por contribuintes com o intuito de contestar a eficácia plena da aludida lei, de modo a observar a anterioridade nonagesimal, conforme a alegado pelo impetrante, o Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2023, concluiu o julgamento da ADI 7078 de modo que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC 190/2022).
Desta feita, foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo estabelecido que passe a produzir efeitos noventa dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05 de abril de 2022, restando assim decidido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DES-TINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FI-NAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMEN-DA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLE-MENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFI-CAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORI-DADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRE-CEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONS-TITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferen-cial de alíquota do ICMS em operações e presta-ções que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurí-dica do contribuinte, limitando-se a fracionar o pro-duto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não correspon-de à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do dis-posto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesi-mal), o que corresponde ao estabelecimento de va-catio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.(STF - ADI: 7078 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024).
Acerca da mesma matéria, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBAR-GADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803729-64.2018.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circula-ção de Mercadorias]APELANTE: SUPERINTEN-DENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA-ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PI-AUIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAPE-LADO: BORRACHAS VIPAL S A, BORRACHAS VI-PAL NORDESTE S.A.E M E N T ATRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL E FECOP - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - EXIGÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR - ANTERIORIDADE TRIBU-TÁRIA - APLICABILIDADE - DECADÊNCIA E INA-DEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MODU-LAÇÃO DE EFEITOS - EXCEÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DO DIFAL - LEI COMPLEMENTAR - REGRAMENTO - LIMITAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO - OBSERVÂNCIA DA ANTE-RIORIDADE - SUSPENSÃO DE LIMINAR E SEN-TENÇA - INAPLICABILIDADE.I. O DIFAL e o FE-COP sobre operações interestaduais somente po-dem ser exigidos a partir de 01-01-2023, em con-formidade com o art. 3° da Lei Complementar n. 190/2022, que dispõe sobre a anterioridade tributá-ria e a observância das regras da anterioridade anual e nonagesimal, considerando sua natureza ju-rídica como regras de atribuição de competências tributárias aos estados destinatários das opera-ções.II. Não se configura a decadência para a impe-tração do mandado de segurança, uma vez que a impetração visa questionar atos concretos de auto-ridade que tiveram como fundamento os atos nor-mativos, e a decadência se renova a cada lesão.III. A via eleita é adequada para discutir a aplicação dos atos normativos sobre o DIFAL e o FECOP, não se tratando de questionamento de lei em tese, tam-pouco buscando sentença de caráter normativo.IV. A exceção à modulação de efeitos, conforme deci-dido no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF e na ADI 5469, se aplica às ações formalmente ajui-zadas até a data do julgamento da modulação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093), como é o caso do presente feito.V. A natureza jurídica do DI-FAL implica sua submissão à observância das re-gras de anterioridade tributária, abrangendo tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonage-simal.VI. A Suspensão de Liminar e de Sentença n° 0751242-13.2022.8.18.0000 não se aplica ao caso em análise, uma vez que, à época de sua prolação, o mandado de segurança ainda não havia sido im-petrado, não havendo obstáculo à obtenção da li-minar.VII. Interpretação conforme ao art. 3° da LC n. 190/2022, observando os princípios da anteriorida-de tributária, é imprescindível para a aplicação das regras que instituem o DIFAL e o FECOP em ope-rações interestaduais a partir de 01-01-2023. Tere-sina (PI), data registrada no siste-ma.Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTASRelator(TJPI | Apelação Cível Nº 0803729-64.2018.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/04/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURAN-ÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SEN-TENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESI-MAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante enten-dimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamen-tal é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complemen-tar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, pre-valecendo o entendimento de que a referida lei te-nha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a co-brança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Im-posto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anteriorida-de nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Di-ferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Cir-culação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0808763-78.2022.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828544-28.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: SUPERIN-TENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ Advogado do (a) APELANTE: MARCOS AN-TONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A APELA-DO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICA-MENTOS LTDA Advogados do (a) APELADO: CARLA GIOVANAZZI RESSTOM - SP306725-A, RAFAEL VILELA BORGES - SP153893-A RELA-TOR (A): Desembargador ERIVAN LOPES APELA-ÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRE-LIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. COBRANÇA DO ICMS DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALI-DADE 7066, 7078 e 7070. OBSERVÂNCIA DA AN-TERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS. 1. "A ju-risprudência dominante no Superior Tribunal de Jus-tiça entende que a consumação do ato que se bus-ca prevenir inaugura a possibilidade de que o man-damus, outrora preventivo, seja convolado em re-pressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida direta-mente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gon-çalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 1287019/DF, com repercussão geral reconhecida, julgado em conjun-to com a DI 5469, para fixar a seguinte tese (tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusi-vo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. No julga-do ficou consignada a modulação de seus efeitos, da qual ficaram excepcionadas as ações em curso. 4. A presente ação se enquadra na ressalva quanto à modulação realizada (já que protocolada anteri-ormente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF), tornando-se imperioso, assim, o re-conhecimento quanto ao direito da empresa matriz quanto ao não recolhimento do DIFAL até que fosse editada Lei Complementar nacional regulamentando a EC nº 87/15, conforme consignou o juízo de piso em sentença. 5. Ocorre que a referida lei regula-mentadora, LC 190/2022 já foi publicada, mas so-mente em 05/01/22. Após longa discussão quanto ao momento de produção dos seus efeitos, O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de eficácia prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei comple-mentar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para declarar legais as cobranças de ICMS-Difal realizadas em face da apelada após o prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022, sem a necessidade de edição de nova lei pelo Estado do Piauí, mantendo-a, no entanto, quanto à ilegalidade das cobranças anteriores.(TJ-PI - Apelação Cível: 0828544-28.2018.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 09/05/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Diante da força vinculada das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, forçoso é reconhecer que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, respeitada, a anterioridade nonagesimal, mantendo-se inalterada a sentença atacada.
4- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância ao parecer do Ministério Pú-blico Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois incabíveis na origem em razão do artigo 25 da Lei 12.016/09.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois incabíveis na origem em razão do artigo 25 da Lei 12.016/09, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no processo eletrônico.
0804619-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A
Publicação04/09/2024